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TST, re -, DIREITO NÃO RECONHECIDO, j. 03/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Julgado em 3 maio 1979.

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Acórdão · 02/05/1979

HORÁRIO DE TRABALHO

ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR

CONTATO EVENTUAL COM INFLAMÁVEL — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Com efeito, a súmula nº 39 cristalizou jurisprudência no sentido de que os "empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955)". Mas, fê-lo tendo em vista o contato permanente ou, pelo menos, intermitente, com produtos inflamáveis. Na hipótese, com base na prova, eventualmente atendia o reclamante ao abastecimento de veículos (três a quatro vezes por dia). Não há confundir, como pretende o reclamante, os conceitos de eventual e intermitente: aqui se cuida de uma atividade não contínua, apresentando interrupções; ali de atividade que depende de acontecimento incerto, de caso fortuito. Seguindo-se essa mesma linha de raciocínio, resta também afastada a hipótese de conflito do v. acórdão recorrido com o disposto na Súmula nº 47, que cuida especificamente do trabalho realizado em ambiente insalubre. - Apenas "ad colorandum", registre-se que o artigo 1º da revogada Lei nº 2.573/55, atribuía o adicional de periculosidade para os trabalhadores que exercessem suas atividades em contato "permanente" com inflamáveis; e o artigo 4º do Decreto nº 40.119/56, que a regulamentou, definia o contato "permanente" como sendo aquele "resultante da prestação de serviços não eventuais com inflamáveis, em condições de periculosidade". Proc. TST-RR-4.236/78, Julgado em 03-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/864 (*) "Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296, t. INFLAMÁVEIS). (**) "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância o direito à percepção do respectivo adicional." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296, t. INSALUBRIDADE, st. ADICIONA

Ementa

Não discrepa do enunciado nas súmulas ns. 39 e 47 o acórdão que concluiu que o contato eventual com inflamável não gera direito ao adicional de periculosidade.