HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO PELO EMPREGADOR
SE PODE CARACTERIZAR TRANSAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- "De meritis" - o empregador expediu a Resolução nº 55/77, outorgando, como ato de liberalidade o chamado "prêmio-aposentadoria" aos seus velhos empregados que requeressem o correspondente benefício. - Isso não pode ser considerado uma transação do tempo de serviço e, muito menos, para os fins do art. 17, parágrafo 3º, da Lei nº 5.107, de 1966. - Não há, no caso, nem sequer uma proposta de transação. Há a estipulação de um prêmio reservado, genericamente, aos antigos trabalhadores, no ato de sua aposentadoria voluntária. - O entendimento do Eg. Tribunal "a quo" não se coaduna, "data venia", com a natureza do ato patronal. A matéria é de pleno conhecimento deste Tribunal, que julgou muitos casos idênticos. Dou provimento ao recurso e absolvo a Recorrente da condenação que lhe foi imposta, com base na Súmula nº 72 (*). Proc. TST-RR-4.906/78, Julgado em 15-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/878 (*) "o prêmio aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 5.107/66." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370). EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1979. ANO XXXI. Nº 372
Ementa
A instituição espontânea, pelo empregador, em caráter genérico, de um "prêmio-aposentadoria", que beneficia os trabalhadores que se aposentam, não pode acarretar outros ônus para a empresa, pois não se configura a hipótese do art. 17 parágrafo 3º, da Lei nº 5.107 /66.
