NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DECISÃO QUE A ACOLHE — QUAL O CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Da decisão que acolheu a exceção de incompetência "ex ratione loci" não recorreram os empregados e, apesar de notificados duas vezes, não providenciaram o desmembramento do processo para remessa à MM. Junta tida como competente. Decorridos cerca de três anos o MM. Juiz decretou a prescrição intercorrente. - Contra essa última decisão interpuseram os trabalhadores o recurso ordinário não conhecido pelo acórdão regional, sob o fundamento de que havendo ela sido proferida na fase de execução, cabível era o agravo de petição. - "Data venia", tal decisão incidiu em duplo engano: primeiro porque, inexistindo condenação ser cumprida, não havia nem poderia haver execução; o segundo por que, se execução houvesse, mandaria o princípio da fungibilidade dos recursos fosse recebido como o legalmente cabível o recurso interposto, independente de sua errônea denominação. - Ao recusar conhecimento ao recurso ordinário interposto contra decisão que pôs fim ao processo, ainda que sem julgamento do mérito, o v. acórdão regional afrontou diretamente o disposto no art. 895, letra "a" da CLT, que o enseja contra as decisões terminativas. - Conheço da revista por infração da letra "a" do art. 895, da CLT e desde logo lhe dou provimento para anular o v. acórdão (...), determinando a baixa dos autos ao E. Tribunal "a quo" para que julgue o recurso ordinário como entender de direito. Proc. TST-RR-3.508/78. Julgado em 12-12-1973 Arquivo do Ementário Forense, TST/879 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1979. ANO XXXI. Nº 372
Ementa
Cabe recurso ordinário das decisões terminativas, como a que põe fim ao processo, sem julgamento do mérito, acolhendo a prescrição intercorrente.
