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TST, CONTRATO PARA TRABALHAR OITO HORAS - NULIDADE, j. 29/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 29 mar. 1979.

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Acórdão · 28/03/1979

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

BANCÁRIO — CONTRATO PARA TRABALHAR OITO HORAS - NULIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Trata a hipótese subjudice de empregado de Sociedade de Crédito Imobiliário, que tem a jornada de trabalho equiparada à dos bancários. - A própria empresa admite que o seu empregado é bancário, mas o contratava para trabalhar oito horas, o que significa simplesmente, teria ajustado o salário comum de bancário para uma jornada incomum, ao bancário, de oito horas. - Inaplicável a Súmula 85 (**) do E. TST, porque não se trata de compensação de horário. - Contudo, a hipótese é mais adequada à Súmula 91 do TST, porque pretende a Empresa já estejam pagos as horas que ultrapassam a jornada do bancário, situação que configura complessividade salarial. - Por fim, ocorreu visível inversão na hierarquia das fontes de direito, quando se quer validar o contrato (fonte primária) em detrimento da Lei, no art. 225 da CLT, perfeitamente violada pelo ato patronal (fonte cogente). - Nego provimento. Proc. TST-RR-3.641/78. Julgado em 29-03-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/871 (*) "Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370). (**) "O não atendimento das exigências legais para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica na repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370, t. HORÁRIO DE TRABALHO, st. REGIME DE COMPENSAÇÃO). EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1979. ANO XXXI. Nº 372

Ementa

Não vale contrato assinado por bancário para trabalhar oito horas, por que fere o art. 225 da CLT e configura complessividade salarial.