NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
EMPREGADO ELEITO — CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO MÉRITO - O assunto tem, hoje, tranqüilidade na jurisprudência do E. STF, em acórdão do Ministro CORDEIRO GUERRA, segundo o qual o período em que o trabalhador presta serviços como diretor computa-se como tempo de trabalho, para todos os efeitos (Ag. Reg. 71.057, nov., 1977). Essa a inteligência do art. 499 da CLT. - Também o artigo 157, § 1º, alínea "c" da Lei das S/A (6.404, de 05-12-76), prevê que o administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia geral ordinária as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível. - Negado provimento ao recurso. Proc. TST-RR-4.512/78. Julgado em 03-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/869 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1979. ANO XXXI. Nº 372
Ementa
O período em que o trabalhador presta serviço como diretor computa-se como tempo de serviço, para todos os efeitos (Ac. STF Ag. Reg. 71.057 e artigo 157, § 1º, alínea "c" da Lei das S/A, nº 6.404, de 15-12-76.
