NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
SE GOZA DO REGIME DE HORÁRIO REDUZIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
No mérito: - A questão se cifra em saber se o trabalhador que desempenha funções de "Consertador de telefones" tem, ou não, direito à jornada de seis horas, por trabalhar em estabelecimento bancário. - A antiga redação do art. 226 excluía do regime de seis horas diárias de serviço todos os empregados de casas bancárias que não trabalhassem em serviços ligados, diretamente, à atividade comercial da empresa. - O atual. art. 226 resulta do projeto de lei nº 4.471-A, de 1954, na discussão do qual alguns ilustres parlamentares - os deputados TARSO DUTRA, ÚLTIMO DE CARVALHO, JEFFERSON AGUIAR e IVAN BICHARA - manifestaram a intenção de apresentar emenda ampliando a declaração de que os empregados de "portaria e de limpeza" têm direito à jornada reduzida, de modo a que tal vantagem fosse estendida, genericamente, a todos os empregados de bancos. - Tal medida nunca chegou a prosperar, de modo que esse elemento histórico confirma o entendimento de que o benefício foi dado, estritamente, aos empregados "de portaria e de limpeza", sendo o elenco que se segue meramente exemplificativo (Cfr., a propósito, meus "Comentários à Consolidação das Leis de Trabalho", 1º vol., págs. 311 e 312, 8º ed., 2ª tiragem, Ed. Konfino, Rio de Janeiro). - Ora, o consertador de telefones não é empregado de portaria, nem de limpeza. Está enquadrado nos serviços gerais de oficinas e isso exclui o do regime de trabalho do art. 224. - A norma do art. 226, sem dúvida, é criticável; mas, não se pode deixar de aplicá-la dentro do seu espírito e do seu texto, que, interpretados literal e historicamente, não podem conduzir a outra conclusão. - Dou, por isso, provimento ao recurso, para absolver a empresa da condenação,
Ementa
Consertador de telefones não se favorece do regime de horário reduzido previsto no art. 224, da CLT, por não estar contemplado na norma de exceção contida no art. 226, do mesmo código.
