NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
SE APENAS ABRANGE OS DE MAIOR GRAU DE REPRESENTAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A lei, entre nós, não diz o que seja cargo de confiança. Toma, apenas, como paradigma, em mais de uma passagem, a figura do gerente (CLT, arts. 62, letra "c" e 499). - Esta circunstância, aliada à preocupação louvável de proteger o empregado contra abusos do patrão, talvez tenha inclinado os tribunais trabalhistas, em sua grande maioria, a só considerarem de confiança as funções que impliquem, amplo poder de representação. - Se esta orientação se justifica até certo ponto, não há, todavia, de impor-se como dogma absoluto, notadamente nos dias que correm, quando a divisão do trabalho, nas gigantescas organizações empresariais, exige que o dono do capital delegue parte de suas funções a terceiros, que irão agir em seu nome. - DÉLIO MARANHÃO critica a corrente que só reconhece função de confiança onde exista poder de representação (Direito do Trabalho, 4ª ed., pág. 9). Para ele, o que importa, neste particular, é o relevo da função, relativamente aos fins a que se destina a atividade do empregador. "Caso típico - diz ele - é do cargo de gerente, em face da referida amplitude de seus poderes de representação. Mas, uma função eminentemente técnica pode caracterizar, pelo seu exercício, um empregado de confiança, em face daquele relevo, tendo em vista s finalidade da empresa". - NÉLIO REIS, na sua conhecida monografia, distingue o cargo de confiança geral do cargo de confiança especial e conceitua este como o cargo em que "o empregador delega ao empregado a responsabilidade de uma determinada tarefa ou função especial dentro dos demais interesses primordiais de empresa", exemplificando com o caixa de um banco, o chefe de clínica de um hospital etc. (Contratos Especiais de Trabalho", 1055, pág. 131). Nestas hipóteses, ressalta JOSÉ LUIZ FERREIRA PRUNES (Cargos de Confiança no Direito Brasileiro do Trabalho, LTR Editora, 1975, pág. 30), não existe o poder de representar o empregador em todos os atos, mas apenas em certos serviços, em tarefas especiais ou especificadas. - É o que ocorre com o cargo de confiança técnica. Aqui o empregado também substitui o empregador em tarefas específicas, em razão dos conhecimentos especializados e do alto grau de fidúcia nele depositado. - O que importa, à sua caracterização, é perquirir-lhe o relevo no contexto das atividades da empresa, bem assim a necessidade da substituição em cada caso particular. - Nada há, portanto, de anormal ou de arbitrário, muito menos de ilegal, no fato de uma organização bancária, que tem quadro de pessoal organizado, criar uma função de confiança técnica em setor vital para o objeto do seu negócio, qual seja a de examinar e conferir assinaturas, impressões digitais e documentos em geral referentes e seus depositantes e mutuários. - Sendo de confiança a função de grafotécnico conforme emerge desenganadamente dos autos, dela podia o reclamante ser dispensado "ad nutum", com a conseqüente reversão ao cargo efetivo e perda da gratificação, sem que desse ato resultasse alteração unilateral do contrato de trabalho, "ex vi" do disposto no art. 468, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. - Dou assim, provimento ao recurso para julgar a reclamação improcedente e condenar o reclamante, ora recorrido, nas custas do processo. Julgado em 15-03-1978 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Outubro a Dezembro de 1978 - Nº 60 - Pág. 190 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. ANO XXXI. Nº 371
Ementa
Aplicação dos arts. 62, letra "c", 468, parágrafo único, e 499 da Consolidação das Leis do Trabalho. - As funções de confiança não compreendem apenas as que implicam amplo poder de representação, mas também aquelas que, em face das necessidades do serviço, assumem relevo no contexto das atividades da empresa, e exigem, para o seu exercício, grau maior de fidúcia.
