NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONTAGEM DE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PRESTADO À UNIÃO FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Pretendendo licença especial, o MM. Juiz Presidente da 4ª JCJ de Brasília postula seja reconhecido como tempo de serviço, o exercício de funções desempenhadas no Município de Juiz de Fora e também as relativas quando Juiz suplente da 1ª JCJ de Juiz de Fora. - Consta de seus assentamentos funcionais no Egrégio TRT da 3ª Região haver sido tais dias considerados para a contagem de aposentadoria e adicionais. - Dispõe o art. 116, da Lei 1.711/56, que após cada decênio de efetivo exercício, fará jus o funcionário a concessão de licença especial e o art. 9º, do Decreto 38.204/62, que seja ele prestado à União. - Diante de leis especificas que regulam a matéria, não vislumbro o direito pleiteado pelo MM. Juiz, uma vez que especificamente é exigido exercício efetivo prestado à União. - "In casu", primeiramente, o seu tempo de serviço foi prestado ao Município e, o tempo posterior, como exercente de simples função e não cargo, pois, somente as desempenhara quando convocado. - Assim, inocorre a pretendida contrariedade à Lei e ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, quando expressamente estabeleceu para a concessão da licença especial o efetivo exercício da atividade no decurso do decênio gerador do direito e sua validade apenas quando prestado à União. - Inocorre, também, contrariedade a decisão anterior do Regional, que ao computar esses dias, o fez expressamente para efeito de aposentadoria e adicionais. - Deste modo, perante a restrição imposta pela norma reguladora da vantagem, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RO-MA-65/77. Julgado em 25-04-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/837 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. ANO XXXI. Nº 371
Ementa
Perante a restrição imposta pela norma reguladora da vantagem, somente se conta para efeito da concessão de licença prêmio o período de efetivo exercício prestado à União Federal.
