NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA A QUESTÃO LEVANTADA NO RECURSO ORDINÁRIO — DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não conheço do recurso, porque, o dispositivo de lei e a jurisprudência citados não são adequados à espécie. Com efeito, o v. acórdão recorrido omitiu-se totalmente sobre a compensação requerida, única matéria posta em debate no recurso ordinário, limitando a afirmar, apenasmente, que "Cuidadosa foi a sentença. Reconheceu o direito adicional noturno eis que não constante dos recibos, mas deixou para a execução a apuração do "quantum". - Como se observa, não ocorre a possibilidade de violação do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho (e não 676 como exposto na inconformidade), nem de dissídio interpretativo em relação aos vv. acórdãos mencionados..., pela simples razão de que sobre a matéria não tratou o decisório recorrido. Remeter a apuração do "quantum debeatur" à liquidação de sentença não se confunde com a determinação de compensação, posto que esta, nos termos do disposto no artigo 1.009 do Código Civil, é uma forma de extinção de obrigação, operando, por isso, importante efeito. Necessária seria, portanto, a decretação da nulidade do v. acórdão, a fim, de que o E. Regional "a quo" se manifestasse a respeito, o que não foi requerido pela recorrente. - De sorte que, com tais considerações, não conheço do recurso de revista. Proc. Nº TST-RR-3.396/78. Julgado em 27-03-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/846 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. ANO XXXI. Nº 371
Ementa
Omisso o acórdão sobre a matéria debatida no recurso ordinário, impõe-se o requerimento de sua nulidade e não o pedido de exame da matéria omitida, pena de supressão de instância.
