NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO — FUNAI - SE ESTÁ A ELE OBRIGADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço com base na alínea "b" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não conheço face à divergência apontada, por ser o único aresto indicado oriundo de Turma do TST. - O Decreto-lei 779 atinge a Fundação Nacional do Índio, inquestionavelmente. Trata-se de entidade que se vale exclusivamente de recursos públicos para desempenho de sua atividade assistencial. - Há apenas vacilação da legislação, na algaravia de conceituações imprecisas que tem adotado para definir a personalidade jurídica de tais entidades. A FUNAI, por exemplo, tem personalidade jurídica de Direito Privado, mas, como bem acentua CLENÍCIO DUARTE, douto administrativista que ilustrou a Consultoria Jurídica do DASPA, "o que distingue, ontologicamente, a pessoa jurídica de Direito Público da do Privado é o exercício, pela primeira, de um "munus publicum", inerente ao "jus imperii", quer como atividade própria decorrente originariamente desse exercício, quer como função delegada do Estado. Assim, embora haja entidade tipicamente de direito público, pelas finalidades que têm em vista, pelos recursos financeiros de que dispõem e pela natureza intrínseca de sua constituição, não raro aparecem ostentando a condição de pessoas jurídicas de direito privado, já por equívoco do legislador, já pela origem de sua criação, não alicerçada em ato legislativo formal. Nesse caso estão as fundações públicas, que ora se constituem, por evidente engano, com a atribuição legal de pessoa jurídica de direito privado, em decorrência, talvez, do modelo civilista em que se inspiram, ora se apresentam com essa atribuição defeituosa de personalidade jurídica, pela circunstância de não se arrimarem em ato legislativo formal, que as instituísse, quando, então, tiveram de seguir as disposições di sciplinadoras do Código Civil. Mas o fato incontestável é que se tratam de entidades públicas, em que, como adverte PONTES DE MIRANDA (...), há o poder de ingerência do Estado, que se não confunde com o dever de velar exercido pelo Poder Público e que se constitui em característica de fundação de direito privado". - Adoto a lição do ilustre publicista para arrimado também no ponto de vista do eminente Ministro BARATA SILVA, transcrito no recurso de revista pelo recorrente, que situou a FUNAI entre as fundações de direito público a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei 779, entender que, conceitualmente, há impropriedade de definição de sua personalidade jurídica, à vista de sua finalidade legal, como órgão subordinado ao Ministério do Interior. - Nestas condições, dou provimento, para determinar a volta do processo ao TRT, que o julgará no mérito, ilidida a deserção. Proc. TST-RR-2.460/78. Julgado em 13-02-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/847 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. ANO XXXI. Nº 371
Ementa
As fundações de Direito Público instituídas por lei e com patrimônio público, entre elas a FUNAI, estão sob o abrigo do art. 1º do Decreto-lei 799/69.
