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FALTA - CARÊNCIA DE AÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO — FALTA - CARÊNCIA DE AÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conheço por violação literal ao artigo 587 do Código de Processo Civil, invocada nas razões de revista. - A sentença coletiva é sentença, como outra qualquer, não obstante suas peculiaridades fisionômicas. É proferida por órgão do Poder Judiciário. Logo, nenhuma lei pode contrariar a norma do Código de Processo Civil, relativa ao RE, segundo a qual só há execução definitiva quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial. Quando a decisão haja sido impugnada mediante qualquer recurso recebido no efeito apenas devolutivo é que enseja a execução, e assim mesmo provisória. - A Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 893, § 2º, ao dispor que a interposição de RE não prejudicará a execução do julgado trabalhista não afirma seja esta definitiva. Nem poderia fazê-lo, ante a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, que regulamenta o RE, que é recurso antes de tudo constitucional, e não trabalhista. - A legislação do trabalho declara, é certo, que a modificação da sentença coletiva não implicará m restituição dos salários já pagos pelo empregador. Mas pagos espontaneamente, e não por imposição condenatória em ação trabalhista de cumprimento, impossível porque pendente o RE do acórdão coletivo. - A Junta acolheu a exceção oposta. O não trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, todavia, não conduz a nenhuma exceção do Julgo, e sim à carência da ação, porque o direito material pretendido não tem suporte existencial - no caso de ação de cumprimento, uma sentença normativa transitada em julgado. - Dou provimento para julgar os reclamantes carentes da ação proposta, findando-se assim o processo sem julga

Ementa

Carece de ação proposta o empregador que ajuíza ação de cumprimento sem demonstrar documentalmente a preexistência de sentença coletiva passada em julgado, na qual reside a sua pretensão de direito material deduzida na reclamatória.