EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, PENA APLICÁVEL, j. 10/10/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 10 out. 1978.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 09/10/1978

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO — PENA APLICÁVEL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Observa-se, inicialmente a Súmula nº 74 do TST. A referida Súmula esclarece que, para aplicar-se a pena de confissão, é necessário que a parte seja intimada expressamente com aquela cominação. Trata-se de atender ao disposto no § 1º do art. 343 do Código de Processo Civil, como bem ressalta, (...), o aresto tomado como divergente. - No presente caso, observa-se que os reclamantes foram intimados e compareceram às duas primeiras audiências, (...), sendo que "data venia" em nenhuma das intimações aos autores foi cumprido o § 1º do art. 343 do Código de Processo Civil, pois não foram alertados quanto à aplicação da pena de confesso, no caso de não comparecerem, e, por outro lado, nem sequer constou no termo (...) que na audiência em prosseguimento seriam tomados os depoimentos. Assim, a ausência dos reclamantes à referida audiência (...) não justifica a aplicação da pena de confesso. Por outro lado, a improcedência da ação realmente teve como base a confissão ficta. - Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para anular o processo desde a sentença que aplicou a pena de confesso, e determinar a reabertura da instrução, devendo as partes serem intimadas, como de direito. Proc. TST-RR-1.129/78. Julgado em 10-10-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/793 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1979. ANO XXXI. Nº 370

Ementa

Entendimento do § 1º do art. 343 do código de processo Civil e da Súmula nº 74 (*) do TST. - Não se aplica a pena de confesso aos reclamantes que foram intimados sem aquela cominação e sem o esclarecimento de que deveriam depor na audiência subseqüente.