NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
CONTINUIDADE — TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR - QUANDO É COMPUTÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A época em que o reclamante foi readmitido, (...) não vigia ainda a Lei 6.204, (...); prevalecia consequentemente, a límpida redação do art. 453 da CLT, no sentido de que "No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido indenização legal. - E tão tranqüila vinha se apresentando a jurisprudência desta E. Corte, na direção da contagem do tempo anterior à aposentadoria aos casos de readmissão, que foi editada à Súmula no 21. - O reclamante, como já salientado, foi readmitido em 1967, não se lhe aplicando o art. 453 com a nova redação que lhe deu a Lei nº 6.204/75 porque não é norma de rescisão mas de contagem de tempo de serviço: e como tal se aplica na data, melhor dizendo, no tempo em que ocorreu a readmissão. Não ao tempo das readmissões anteriores à referida lei, com efeito retro-operante. - Rejeito, pois, os embargos. Proc. TST-E-RR-3.550/77. Julgado em 2-4-1979 VENCIDOS OS MINISTROS NELSON TAPAJÓS, MARCELO PIMENTEL, EXPEDITO AMORIM E JUIZ SIMÕES BARBOSA Arquivo do Ementário Forense. TST/820 (*) "O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ele retornar." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 267). EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1979. ANO XXXI. Nº 369
Ementa
Conta-se o tempo de serviço anterior à aposentadoria, com plena aplicação da Súmula 21 (*) do TST, se a readmissão ocorreu antes da Lei nº 6.204/75, que deu nova redação ao art. 453 da CLT.
