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CARREIRAS - CRIA - REMUNERAÇÃO - VALORES - FIXA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO — CARREIRAS - CRIA - REMUNERAÇÃO - VALORES - FIXA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.421,DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996 Cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam criadas as carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2° As carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário são constituídas dos cargos de provimento efetivo, de mesma denominação, estruturados em Classes e Padrões, nas diversas áreas de atividade, conforme o Anexo I. Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades serão descritas em regulamento. Art. 3° Os valores de vencimento dos cargos das carreiras judiciárias são os constantes do Anexo II. Art. 4° A implantação das carreiras judiciárias far-se-á, na forma do § 2° deste artigo, mediante transformação dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal referidos no art. 1°, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições e requisitos de formação profissional, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, conforme estabelecido na Tabela de Enquadramento, constante do Anexo III. § 1° Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quinze dias para a interposição de recurso. § 2° A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte: I - trinta por cento a partir de 1º de janeiro de 1997; II - sessenta por cento a partir de 1° de janeiro de 1998; III - oitenta por cento a partir de 1° de janeiro de 1999; IV - integralmente a partir de 1° de janeiro de 2000. § 3° O disposto neste artigo aplica-se também aos cargos de Oficial de Justiça Avaliador e demais cargos de provimento isolado, observados no enquadramento os requisitos de escolaridade e demais critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 5° O ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de classe "A" do respectivo cargo. Art. 6° São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso: I - para a Carreira de Auxiliar Judiciário, curso de primeiro grau; II - para a Carreira de Técnico Judiciário, curso de segundo grau, ou curso técnico equivalente; III - para a Carreira de Analista Judiciário, curso de terceiro grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I. Art. 7° A promoção nas carreiras dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em regulamento, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor. Parágrafo único. É vedada a promoção durante o estágio probatório, findo o qual O servidor poderá ser promovido para o terceiro padrão da classe "A" de sua carreira. Art. 8° Os integrantes das carreiras judiciárias perceberão Adicional de Padrão Judiciário - APJ, calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento. Art. 9° Integram, ainda, os Quadros de Pessoal referidos no art. lº as Funções Comissionadas (FC), escalonadas de FC-1 a FC-10, que compreendem as atividades de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência, a serem exercidas, preferencialmente, por servidor integrante das carreiras judiciárias, conforme se dispuser em regulamento. Parágrafo único. As FC-06 a FC-10 serão consideradas como cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública. Art. 10. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o art. 9°, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juizes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade. Art. 11. Os cargos do Grupo-Direção e Asses