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TST, APLICABILIDADE, j. 08/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 8 mar. 1979.

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Acórdão · 07/03/1979

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

TRABALHADOR RURAL — APLICABILIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No mérito é que ousei divergir de ambos, que davam parcial provimento à revista sob o fundamento de que o Decreto-lei nº 75, de 21-11-65, não se alinha entre os diplomas legais que o artigo 1º, § 1º da Lei 5.589 manda aplicar aos trabalhadores rurais. Daí meu pedido de vista regimental para melhor estudo da questão. - ...................................................... - O artigo 1º da Lei nº 5.589, de 8 de junho de 1973, dispõe que "as relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943." - A correção monetária para os débitos trabalhistas foi instituída pelo Decreto-lei nº 75, de 21 de novembro de 1966, que no seu artigo, também, 1º, diz atingir "os débitos de salários, indenizações e outras quantias devidas a qualquer título, pelas empresas abrangidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto do Trabalhador Rural..." (foi), esclarecendo o § 1º do mencionado dispositivo que decisões da Justiça do Trabalho, a condenação incluirá sobre a correção de que trata este artigo". - Ora, o Decreto-lei 75/66 é norma subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho, como também era do antigo Estatuto do Trabalhador Rural. Como os Rurícolas eram, ontem, amparados pelos E.T.R. e hoje o são pela Lei nº 5.589/73 e também pele CLT, na parte não Colidente com a citada Lei nº 5.589/73, tenho para mim que continuam a fazer jus à correç ão monetária em seus créditos trabalhistas. - De ponderar-se, ademais, que não teve o legislador o intento de retirar dos rurícolas esse benefício de alto alcance social. A não existência de correção implicaria no não pagamento de direitos aos trabalhadores rurais por parte de um sem número de empregadores, que teriam a possibilidade de procrastinar o quanto desejassem a satisfação de suas obrigações, sem qualquer sanção prevista em lei. - Ante o exposto, conheço do recurso pelo ângulo da divergência, mas nego-lhe provimento para o fim de manter integro o v. acórdão regional. Proc. TST-RR-816/78. Julgado em 8-3-1979 VENCIDO O MINISTRO RENATO CARIA Arquivo do Ementário Forense. TST/826 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1979. ANO XXXI. Nº 369 EMENTA: - O servidor público, que, a princípio exerceu emprego, mediante contrato com a Municipalidade, e, depois, atribuídas várias comissões, no mesmo órgão, sem proteção estatutária, mantém relação de emprego de todo o tempo de serviço, está protegido pela CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No mérito, ao assegurar o art. 471 da CLT, ao empregado afastado do emprego, todas as vantagens da categoria, obtidas durante a ausência e, determinando o art. 472 da mesma norma consolidada que o exercício de cargo público não constitui motivo para alteração ou resilição do contrato, o v. acórdão assentou ser inaplicável à hipótese subjudice o art. 499, da CLT eis que, admitido o autor na empresa, nos termos da legislação trabalhista logo após, licenciou-se para exercer variados cargos públicos, em comissão. O exercício de funções públicas, ligadas à administração, em que vinculado esteve o empregado, como empregado público do mesmo órgão, sem qualquer proteção estatutária ou de regime análogo ao de funcionário público, conduz sem dúvida, à violação do art. 450, da CLT porque se trata de regime idêntico, ou seja, o de proteção pela CLT ao servidor público que, inicialmente contratado, prossegue a prestação de serviço, em comissões de cargos públicos, sem vínculo estatutário. - Assim, o reclamante sempre foi empregado, porque servindo à administração Municipal, foi empregado público e, depois, comissionado em funções tipicamente públicas, sem qualquer proteção do regime estatutário, não passando de simples precário ou recibado. - Dou provimento para acrescentar à condenação a indenização do tempo de serviço em que o reclamante exerceu comissões. (...). Proc. TST-RR-3.257/78. Julgado em 3-4-1979 VENCIDO O MINISTRO EXPEDITO AMORIM (relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/831 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1979. ANO XXXI. Nº 389

Ementa

Aplicação do Decreto-lei nº 75 de 21-11-1966 como norma subsidiária da Consolidação das Leis Trabalhistas. - Como os rurícolas eram anteriormente amparados pelo Estatuto do Trabalhador Rural, e hoje o são também pela CLT, na parte não colidente com a Lei nº 5 589, de 8 de junho de 1973, como dispõe o seu artigo 1º, continuam com o direito de ver seus salários trabalhistas corrigidos monetariamente.