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TST, QUANDO NÃO IMPEDE A AÇÃO RESPECTIVA, j. 31/10/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 31 out. 1978.

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Acórdão · 30/10/1978

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

HOMOLOGAÇÃO — QUANDO NÃO IMPEDE A AÇÃO RESPECTIVA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No mérito, o aresto regional está certo, porque bem configurados, na espécie, os requisitos de identidade de funções, produtividade e perfeição técnica, ocorrendo promoção do paradigma sem mudança de função ou de cargo. Contudo, a disparidade salarial, observada na instância regional, mais se acentuou, porque, em face de comprovada ausência de requisitos legais, o alegado quadro de carreira vinha sendo qualificado, por inúmeros arestos do mesmo Regional, como simples plano de classificação de cargos, circunstância que levou aquela Corte a examinar caso por caso, pelo que não se tomou o mencionado Quadro como impediente de apreciação e exame de pedidos de equiparação. - A essa ponderável argumentação, sobreleva, no entanto, a de que, mesmo posteriormente homologado o referido Quadro, pela autoridade pública, dando-lhe validade exigida na Súmula nº 6 (*) do E. TST, não se tem conhecimento nos autos de que a homologação teria ocorrido com restrições ou modificações, o que ressalva, de certa medida, as situações anteriores já existentes e por isso mesmo não abrangidas pela homologação já verificada. - Daí o improvimento. Proc. TST-RR-2.885/78. Julgado em 31-10-1978 VENCIDO O MINISTRO MOZART V. RUSSOMANO (relator) Arquivo do Ementário Forense. TST/789 (*) "Para os fins previstos no § 2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 254). EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1979. ANO XXXI. Nº 369

Ementa

A homologação do Quadro de Carreira sem que se saiba ter sido admitida a verificação de legalidade, com restrições e modificações, deixando a salvo dessa homologação situações preexistentes, não abrangidas pelo ato da autoridade pública, não impede por isso, ações de equiparação salarial.