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GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PROTEÇÃO AO VÔO-GDACTA - CRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO-GDAF — GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PROTEÇÃO AO VÔO-GDACTA - CRIA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.641, DE 25 DE MAIO DE 1998 Cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF, a Gratificação de Desempenho de Proteção ao Vôo - GDACTA, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituída a Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização - GDAF devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenho Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal. Parágrafo único. A GDAF será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais. Art. 2º É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA. Parágrafo único. A GDACTA será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais. Art. 3º As gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º terão como limite máximo 2.238 (dois mil, duzentos e trinta e oito) pontos por servidor, correspondendo cada ponto da GDAF a 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimo por cento), de 1º de janeiro de 1995 a 31 de outubro de 1997, e a 0,15654% (quinze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro centésimo de milésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 1997, e da GDACTA a 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995, do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º de Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. § 1º As gratificações serã o calculadas obedecidos critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das respectivas áreas e da Administração Federal e Reforma do Estado. § 2º As gratificações a que se referem os arts. 1º e 2º serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. Art. 4º Durante os períodos, de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no § 1º do artigo anterior e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a gratificação de desempenho calculada com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho. Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata este artigo não poderá ser inferior a seis meses. Art. 5º A avaliação de desempenho individual dos cargos de que tratam os arts. 1º e 2º deverá obedecer a seguinte regra de ajuste, calculada por cargo e órgão ou entidade em que os beneficiários tenham exercício: I - no máximo 80% (oitenta por cento) dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo 20% (vinte por cento) dos servidores poderão ficar com pontuação de desempeno individual acima de 90% (noventa por cento) de tal limite; Il - no mínimo 20% (vinte por cento) dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual. § 1º Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo. § 2º Na aplicação da regra de ajuste de que trata em artigo, não ser ão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos: I - quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5; II - no seu primeiro período de avaliação. Art. 6º O titular dos cargos efetivos referidos nos arts. 1º e 2º, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação calculada com base no limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho. Art. 7º O titular dos cargos efetivos referidos nos arts. 1º e 2º, que não se encontre nas respectivas situações ali definidas, somente fará jus à gra