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TST, re -, DIREITOS DISTINTOS - INOBSERVÂNCIA - EFEITOS, j. 27/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Julgado em 27 mar. 1979.

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Acórdão · 26/03/1979

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

INTERVALO MÍNIMO DE ONZE HORAS — DIREITOS DISTINTOS - INOBSERVÂNCIA - EFEITOS

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mérito - Discute-se a questão do repouso entre duas jornadas. - No caso em exame, desnecessário se torna muito aprofundado para se concluir pela improcedência do recurso. - O intervalo para descanso entre duas jornada, de trabalho está previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso." - A definição de jornada máxima de trabalho nos é dada por ARNALDO SUSSEKIND: "Duração ou jornada máxima de trabalho é, consequentemente, o tempo durante o qual o empregador pode ocupar o seu empregado, num dia de trabalho, nos serviços contratados, período esse que advém da soma das horas da jornada normal com o número de horas suplementares ou extraordinárias, nas quais, em determinadas condições, o trabalho é facultado pela lei." ("Instituições de Direito do Trabalho", edição FREITAS BASTOS S.A., 1966, Volume II, página 260). - O repouso semanal está determinado no artigo 1º da Lei nº 605, de 6 de janeiro de 1949, "ipsis litteris": "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local." - Esses são, portanto, dois dos períodos bem diferenciados que a lei brasileira considera para efeito do descanso do trabalhador. Devem ser cumpridos na íntegra, de vez que não há nenhuma ressalva de ordem legal impondo que o maior deve ou não pode absorver o menor. Logo, somam-se, para to dos os efeitos legais. - Nesse sentido têm se manifestado juristas de renome, conforme se observa: "A duração do repouso semanal será sempre de vinte e quatro horas consecutivas (art. 67 da CLT e artigo 1º da Lei nº 605, de 1949). tal como recomendam as convenções internacionais pertinentes ao assunto. Esse descanso não se confunde, entretanto, com o que decorre do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, ao qual se somam." (ARNALDO SUSSEKIND, obra citada, volume II, página 299). "Ademais, é bom que se observe que o descanso semanal impõe vinte e quatro horas consecutivas; entre uma jornada e outra deve haver um intervalo mínimo de onze horas. Assim não há colidência nem pode haver confusão ou interligação entre um e outro dos benefícios. (JOÃO REGIS TEIXEIRA, "Direito do Trabalho", edição Sugestões Literárias S.A., 1968, Volume II, página 362). "Anotamos, porém, que o descanso de onze horas entre duas jornadas não prejudica o repouso semanal, isto é, o repouso de vinte e quatro horas consecutivas por semana, aludido no art. 81, que examinaremos logo a seguir." (MOZART VICTOR RUSSOMANO, "Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas", Volume I, página 200, Edição JOSÉ ROFINO, 1966). - São 24 (vinte e quatro) horas de repouso semanal mais 11 (Onze) horas de descanso entre duas jornadas de trabalho, perfazendo o total de 35 horas consecutivas. E note-se que essas 35 (trinta e cinco) horas devem ser iniciadas a partir do término da duração anterior do trabalho, incluindo-se as horas extras, conforme têm entendido os tratadistas: "Refere-se a lei a intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. Não especifica que elas devem ser jornadas normais. Esse intervalo se inicia depois do término de uma jornada ainda que acrescida de horas suplementares." (EDUARDO GABRIEL SAAD, "Consolidação das Leis do Trabalho", LTr. Editora Ltda., 1971, página 45). "Vale grifar que não fala o text o legal que o descanso será imperativo "entre duas jornadas normais de trabalho". Assim, na hipótese de trabalho extraordinário, o cômputo de prazo de onze horas será iniciado com o término efetivo da jornada acrescida. Desta forma, no caso de trabalho face à necessidade imperiosa (máximo de quatro horas), o repouso de onze horas consecutivas calcular-se-á tendo como marco zero o momento em que a faina operária foi deixada." (JOÃO REGIS FASSBENDER TEIXEIRA, "Direito do Trabalho, Sugestões Literárias S.A.", 1968, Volume II, página 354). - Considerando que o empregado recebeu a remuneração pelas horas que trabalhou efetivamente, cabe a remuneração como decidiu o acórdão revisan-do, em dobro. - Negado provimento ao recurso. Proc. TST-RE-3.976/78. Julgado em 27-3-1979 Arquivo do Ementário Forense. TST/836 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1979. ANO XXXI. Nº 369

Ementa

Aplicação do art. 66 da CLT. e art. 1º da Lei nº 605 de 5-1-1949. - Não se confunde a duração do repouso semanal de vinte e quatro horas consecutivos, com o que decorre do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, ao qual se somam. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)