PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
ESTIPULAÇÃO — TÉCNICO ESTRANGEIRO - CÁLCULO - ÁGIO DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Mérito - No referido acórdão - por sinal que da minha lavra, ao tempo em que eu era membro do 5º TRT - firmou-se o entendimento, contrário ao do ora recorrente, de que o § 3º do artigo 897 só se aplica aos contratos executados totalmente no estrangeiro, por isso mesmo não submetidos ao império do Decreto nº 23.501, que só não tutela os contratos de exclusiva execução no estrangeiro (DE CAMPOS). - Também pode se firmar o escólio de que a Consolidação exige a prestação do salário em moeda corrente do país, e não a estipulação, que, se feita com base na moeda mais forte, de que advenham desenganados benefícios para o empregado, vale como índice, impondo-se a conversão cambial com base na taxa vigente à época de cada pagamento, pois a hipótese envolve uma composição de dano. - Ora, hoje, o Decreto-lei 857, do 11-9-69, veda exatamente a estipulação em moeda estrangeira, salvo, é óbvio, a exceção expressa do Decreto-lei 691, de 18-7-69, para a contratação de técnicos estrangeiros quando a estipulação salarial poderá feita noutra moeda e o cálculo se fará pelo ágio data do vencimento da obrigação. - A nova legislação, assim, afasta do campo Direito do Trabalho a captação do artigo 947, § 3º do Código Civil, pelo que não haverá opção, por parte do credor, pelo ágio da data do pagamento da obrigação. Há de ser o da data do vencimento, necessariamente. - Não passo mais, doutrinariamente, situar-me no entendimento que esposei no voto proferido no 5º TRT e trazido à baila nas brilhantes razões do renomado patrono do autor, o professor MESSIAS PEREIRA DONATO.
Ementa
Interpretação dos Decretos-lei 691, de 18-7-69 e 857, de 11-9-69, e do § 3º do artigo 947 do Código Civil. - A estipulação em moeda alienígena é vedada, salvo a do salário do técnico estrangeiro. O cálculo do seu valor se fará pelo ágio da data do vencimento da obrigação e não, por opção do credor, pelo da data do pagamento.
