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TST, re 22, INCIDÊNCIA - HORAS DE 52 MINUTOS, j. 14/11/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re 22. Julgado em 14 nov. 1979.

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Acórdão · 13/11/1979

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

CÁLCULO — INCIDÊNCIA - HORAS DE 52 MINUTOS

Recurso
re 22
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mérito - A hora noturna, para todos os efeitos, é de 52 (cinqüenta e dois) minutos e meio. Se por força disso medeiam 8 (oito), e não 7 (sete) horas entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia imediato, o adicional noturno incide sobre 8 (oito), e não apenas sobre 7 (sete) horas. - Nego provimento. Proc. TST-RR-2.564/78. Julgado em 14-11-1979 VENCIDOS OS MINISTROS BARATA SILVA (relator) E LOMBA FERRAZ Arquivo do Ementário Forense, TST/803 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1979. ANO XXXI. Nº 369 EMENTA: - Seja pelo art. 836 da CLT, seja pelo art. 495 do Código de Processo Civil, o prazo é de dois anos para a propositura da ação que, no caso, resulta de exercício de direito potestativo, portanto, decadente, não se podendo falar, ainda assim, em prazo prescricional, porque não decorre de negócio jurídico inter-partes. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Um dos suportes da ação rescisória é, no caso, o art. 836 da CLT, que reserva para esta ação o prazo de dois anos. Mesmo que o ingresso tivesse ocorrido no dia 18 de agosto de 1977, como está no recurso ordinário, o prazo de utilização da ação estaria vencido, por três dias, porque dia 18 de agosto de 1977 foi quinta-feira. - Mas, igualmente, o art. 495 do Código de Processo Civil de 1973, que serve também de suporte à ação proposta, declara que o prazo de propositura da ação rescisória, contado do trânsito em julgado, é dois anos. Assim, mesmo excluído o dia do começo, o prazo de dois anos esgotou-se a 18-08-77, porque incluído o último dia, e a ação somente foi proposta, vale dizer, protocolada, a 19-08-1977 e não a 18-08-1977. - É de salientar, ainda, que a perda do direito de ação se aperfeiçoou nas datas mencionadas, porque o Eg. Regional tomou como fundamento jurídico a afirmação de que o prazo de propor ação rescisória é decadencial, eis que se trata de ação constitutiva negativa em que "o direito consiste no próprio exercido da ação", visivelmente potestativo, não se podendo falar em prazo prescricional, porque não decorre de negócio jurídico interpartes (...). - Por qualquer dos ângulos que se observe o recurso a ação está extinta. Proc. TST-RO-AR-221/78. Julgado em 13-12-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/801 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. ANO XXXI. Nº 368

Ementa

Se, entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas do dia seguinte, medeiam 8 (oito) horas, e não 7 (sete), dado a hora noturna ter apenas 52 (cinqüenta e dois) minutos e meio, é lógico que o adicional noturno incide sobre essas 8 (oito) horas legalmente fictícias.