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DESPESAS COM PESSOAL - LIMITE - DISCIPLINA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO — DESPESAS COM PESSOAL - LIMITE - DISCIPLINA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 31 DE MAIO DE 1999 Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° As Despesas Totais com Pessoal não podem exceder a: I - no caso da União: cinquenta por cento da Receita Corrente Líquida Federal; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Estadual; III - no caso dos Municípios: sessenta por cento da Receita Corrente Líquida Municipal. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo serão consideradas as despesas e as receitas de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas no todo ou em parte pelo Poder Público. Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se: I - Despesas Totais com Pessoal: o somatório das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da administração direta e indireta, realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastos com incentivos à demissão voluntária; II - Despesas de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, provenientes de cargos, funções ou empregos públicos, civis, militares ou de membros de Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza; III - Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais, inclusive as contribuições para as entidades de previdência realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; IV - Receita Corrente Líquida Federal: o somatório das receitas tributárias, de cont ribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas: a) as repartições constitucionais e legais de sua receita tributária para Estados, Distrito Federal e Municípios; e b) o produto da arrecadação das contribuições sociais, dos empregados e empregadores, ao regime geral de previdência social e das contribuições de que trata o art. 239 da Constituição; V - Receita Corrente Líquida Estadual: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas as repartições constitucionais e legais de sua receita tributária para Municípios; VI - Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais. Art. 3° Sempre que as despesas com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios estiverem acima dos limites fixados no art. 1°, ficam vedadas: I - a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título; II - a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira; III - novas admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta ou indireta, mantidas, no todo ou em parte, pelo Poder Público; e IV - a concessão a servidores de quaisquer benefícios não previstos constitucionalmente. Parágrafo único. A vedação a novas admissões e contratações de pessoal de que trata o inciso III não se aplica à reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria nas atividades finalísticas de saúde, educação e segur ança pública. Art. 4° A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, os entes estatais cujas despesas com pessoal estiverem acima dos limites fixados no art. 1° deverão adaptar-se a estes limites, à razão de, no mínimo, dois terços do excesso nos primeiros doze meses e o restante nos doze meses subsequentes. Art. 5° A inobservância do disposto no artigo anterior ou, após o prazo ali previsto, do disposto no art. 1°, implica, enquanto durar o descumprimento: I - a suspensão dos repasses de verbas federais ou estaduais; II - a vedação à: a) concessão, direta ou indireta, de garantia da União; e b) contratação de operação de cré