PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
NECESSIDADE DE QUE SEJA EMPREGADO DESTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A recorrente sustenta a faculdade de se fazer representar por preposto, ainda que não empregado da Firma, em contraposição à tese firmada pelas instâncias de mérito de que o preposto deve estar vinculado diretamente à empresa. - Em que pese as ponderáveis divergências doutrinárias, entendo que o art. 843, § único, da CLT ao facultar ao empregador fazer-se representar por gerente ou qualquer outro preposto, exige deste último a condição de empregado da empresa. Só este pode ter conhecimento amplo da matéria em debate, no sentido de elucidar o juízo e orientar-lhe a convicção, não só visando à conciliação prévia como ao julgamento em si. - Trata-se, outrossim, de uma questão de semântica, pois a palavra "preposto" significa aquele que dirige um serviço, um negócio, por delegação da pessoa competente (Veja-se AURÉLIO BUARQUE DE HOLLANDA FERREIRA, Dicionário da Língua Portuguesa). Delegação, neste caso, vem uma inegável conotação estrutural, que só pode referir-se ao mundo administrativo da própria empresa, equiparando-se ao gerente. Essa, a meu ver, a "mens legis" ao justapor a palavra "preposto" à de gerente. - A lei assegura às partes igualdade de tratamento (art. 125, I, do Código de Processo Civil). Ora, se ao empregado é defeso representar-se por quem não é de sua profissão ou categoria ou pelo seu sindicato, dentro do princípio da isonomia de tratamento, obriga-se à empresa a representar-se por pessoa que realmente pertença aos seus quadros. Assim, por norma cogente (§ 1º, art. 843, da CLT, não se faculta à empresa a liberdade de escolher representante fora da sua estrutura, por não se r suficiente, apenas, que tenha conhecimento dos fatos, mas ser titular de relação de emprego ou interesse direto ao seu capital. - A interpretação "contrário sensu" estimularia a criação de uma profissão extra, qual de preposto na Justiça do Trabalho, a ser exercida pelos contadores autônomos. - Pelo que, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-5.394/77. Julgado em 28-11-1978 VOTO VENCIDO DO MINISTRO FERNANDO FRANCO - No mérito - O dispositivo legal que regula a espécie, § 1º do art. 843 consolidado, não requer que a empresa se faça representar por empregado, mas sim que o preposto que a substituir tenha conhecimento dos fatos. Este o meu entendimento: não é necessário que o preposto que representa a empresa em audiência seja seu empregado, bastando que tenha conhecimento dos fatos e que seja devidamente credenciado. Na espécie, tal ocorreu pois houve credenciamento ao preposto. - Com estes fundamentos provejo o recurso para anulando as decisões percorridas, elidir a revelia, que não ocorreu, e permitir que a empresa ofereça a defesa e junte provas como entender de direito. Arquivo do Ementário Forense, TST/784 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. ANO XXXI. Nº 368
Ementa
A representação da empresa perante a Justiça do Trabalho deve ser feita por alguém que pertença aos seus quadros. - A lei assegura igualdade às partes (art. 125, I, do Código de Processo Civil), representando-se o empregado por outro da mesma profissão e a empresa por pessoa que a ela pertença.
