PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EMPREGADO QUE SE AFASTA DO EMPREGO PARA RECLAMAR CONTRA FALTA GRAVE DO EMPREGADOR — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O acórdão rescindendo conheceu do recurso, por divergência e deu-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação os salários do período que o empregado se afastou do trabalho. - Entendeu a Turma embargada que o empregado, alegando falta grave do empregador, deu como rescindido o contrato de trabalho, afastando do emprego. A M.M. Junta mandou reintegrar, com pagamento de salários até a data da sentença. O Tribunal Regional deu pela rescisão e deferiu o pagamento de salários até a data da sentença constitutiva, aplicando a Súmula 28 (*). O acórdão embargado fundamenta-se no fato de que o reclamante se afastou do emprego, aguardando a solução do dissídio, e daí, não tendo permanecido em serviço, não haver direito a salário. - O reclamante declara, na inicial, que se afasta do serviço, aguardando a decisão final do dissídio. O contrato já estava rompido pelo reclamante, na data da inicial, correndo ele, com esse ato o risco de perder a indenização dobrada, caso improcedente a alegação de justa causa para a rescisão indireta, ou perceber a referida indenização dobrada, caso procedente. Mas o direito a salário realmente não haveria mais, pois o contrato de trabalho deixara de existir, por sua deliberação, e sendo a cessação do contrato um fato, depois de consumado, não haveria mais direito a salário, pois não poderia haver direito a salário sem existência do próprio contrato, após a data da inicial. - Julgada improcedente a ação. Proc. TST-AR-24/77. Julgado em 22-11-1978 VENCIDOS OS MINISTROS LIMA TEIXEIRA, (Relator), ARY CAMPISTA E ALVES DE ALMEIDA. Arquivo do Ementário Forense. TST/795 (*) "No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 267). EMENTÁRIO FORENSE, Julho, 1979. ANO XXXI. Nº 388
Ementa
O direito a salário realmente não haveria mais, pois o contrato deixou de existir por deliberação do reclamante e sendo a cessação do contrato um fato, depois de consumado, não haveria mais direito a salário, pois não poderia haver direito a salário sem existência do próprio contrato, após a data da inicial.
