PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE — CONTAGEM DAQUELE PARA TAL EFEITO
- Recurso
- MS -219/78.
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Existindo classes na carreira da magistratura trabalhista e mandando o controvertido parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 5.442/68, contar na classe o efetivo exercício da função de juiz suplente, fora de qualquer dúvida se me parece, que os efeitos de tal contagem teriam que se fazer sentir na classe em que se deu a integração, pelo Decreto-lei nº 229/67, das funções de juiz suplente, ou seja na classe inicial da judicatura trabalhista, na classe de juiz substituto, classe a que ressalte-se, jamais pertenceu o recorrente. - Assim, para que se pudesse interpretar a intenção do legislador como a de abonar o tempo de exercício das funções de juiz suplente em qualquer classe do cargo de magistrado do trabalho, indispensável seria que o parágrafo único, do indigitado art. 9º, da Lei nº 5.442/68, estabelecesse que tal contagem se fizesse no cargo ou em qualquer classe do cargo. Jamais teria falado na classe. - Ademais, assim não poderia ter feito a lei, pois feriria direito adquirido dos integrantes da magistratura trabalhista, a quem a lei assegura promoção por antigüidade, cujas regras de aferição devem ser sempre respeitadas, máxime por lei, não se concebendo que a intenção do legislador fosse preterir juizes com direito de antigüidade assegurado em benefício de quem nunca pertencera a sua classe. - Tal não poderia ser a intenção do legislador. A teleogia do parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 5.442/68, repele outro entendimento que não o do v. acórdão recorrido, restringindo-se a sua aplicabilidade apenas para a contagem de tempo de exercício de juizes substitutos que tenham sido igualmente suplentes. - Aí e somente aí, aplicar-se-lo-á, no seu verdadeiro, único e exclusivo significado, em consonância com a isonomia, tratando igualmente aos iguais e, não, beneficiando os titulares de uma benesse legal em concorrência com direitos de outros. - Correto, portanto, e amparado na melhor técnica interpretativa, o entendimento do v. acórdão recorrido. - Nego provimento. Proc. TST-ROMS-219/78. Julgado em 7-2-1979 Arquivo do Ementário Forense. TST/787 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1979. ANO XXXI. Nº 368
Ementa
O tempo de serviço prestado pelo suplente de Juiz do Trabalho é contado, para efeito de promoção por antigüidade, na classe de Juiz-Substituto, cargo em que foram integrados aqueles na magistratura trabalhista.
