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STF, j. 24/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 24 maio 1978.

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Acórdão · 23/05/1978

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

DETERMINAÇÃO NO MOMENTO EM QUE PROPOSTA A AÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O recorrente insurge-se contra a decisão regional que julgou improcedente a ação rescisória, decidindo que o acórdão rescindendo não deu causa à violação de literal disposição de lei ao considerar, para fins de alçada, o valor atribuído à causa à época do ajuizamento da ação. - Este Tribunal Pleno já decidiu, reiteradamente, que a interpretação a ser dada aos dispositivos da lei 5.884/70, que o recorrente entende violados de forma literal, é justamente a adotada pelo acórdão regional, isto é, a alçada se apura pelo valor dado à causa à época do ajuizamento da ação, sendo irrelevante a elevação do salário mínimo ao tempo da sentença. - Assim, tratando-se de matéria interpretativa, superada inclusive, não logra o autor, recorrente, demonstrar a ocorrência do pressuposto específico contido no art. 485, V, do CPC. - Acrescente-se, ainda, que a Súmula 343 (*) do STF, não defasada do Código de Processo Civil de 1973, sintetiza perfeitamente a inexistência do pressuposto mencionado, assim dispondo: "Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." - Nego provimento. - É o meu voto. Proc. TST-RO-AR-354/77. Julgado em 24-5-1978 VOTO VENCIDO DO MINISTRO COQUEIJO COSTA - O 1º Regional Pleno julgou a rescisória improcedente (81). O acordo rescindido não violou a lei. Interpretando a norma a 3ª Turma do TST conheceu da revista, pois havia alçada à época da propositura da ação (82/83). - No RO (84), o empregado autor limitou-se à petição, não arrazoando o seu apelo. Isso levou a companhia recorrida a salientar que deixava de contra-razoar, pelo que se limitou à sua peça de defesa (87). - A Procuradoria-Geral levanta preliminar de deserção. - Houve condenação em custa (83). O RO foi protocolizado no dia 2-6-77. Só a dez do mesmo mês e ano foi satisfeito o ônus do preparo (85v) a destempo, portanto. - O prazo é inexorável, corre da data da interposição do recurso e não daquela em que, por superfetação, foi intimado o sindicato recorrente. - Não conheço do apelo, por deserto. IDEM VENCIDOS OS MINISTROS LOMBA FERRAZ, FERNANDO FRANCO, NELSON TAPAJÓS E JUIZ PINHO PEDREIRA Arquivo do Ementário Forense. TST/734 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196, t. AÇÃO RESCISÓRIA, st. CABIMENTO. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. ANO XXXI. Nº 363

Ementa

Este Tribunal Pleno já decidiu reiteradamente, que a interpretação a ser dada aos dispositivos da Lei 5.884/70, que o recorrente entende violados de forma literal, é justamente a adotada pelo Acórdão Regional, isto é, a alçada se apura pelo valor dado à causa à época do ajuizamento da ação, sendo irrelevante a elevação do salário mínimo ao tempo da sentença.