JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
PERCENTAGENS — RECEITA DESTINADA AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - NENHUM DIREITO
- Recurso
- MS 12.985
- Tribunal
Ementa
Os servidores fazendários não têm direito a percentagem pela arrecadação de receita federal destinada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico. Referência: Lei nº 1.474, de 26.11.51, art. 3º; Lei nº 2.973, de 26.11.56, art. 7º; Lei nº 1.293, de 27.12.50, arts. 49 e 50; Lei nº 455, de 27.10.48, art. 1º RMS 12.985, de 29.04.64; RMS 10.809, de 27.11.63. Ver Súmula 30. DJ, nº 124 de 8 de julho de 1964 - Adendo nº 2 - pág. 2.237 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1964. Ano XVI. Nº 191 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.955-69, DE 26 DE JUNHO DE 2000 Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A partir do mês de janeiro de 1999, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao de competência. § 1o Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 2o Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Art. 2o Havendo disponibilidade financeira, poderá ser concedido adiantamento de recursos para pagamento de pessoal que receba à conta da União, conforme dispuser ato do Poder Executivo. Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.955-68, de 26 de maio de 2000. Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o Revoga-se o art. 6o da Lei no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993. Brasília, 26 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Carlos de Almeida Baptista Pedro Malan Martus Tavares VER: MP - 2.079-76 - DO 28-12-2000 - PÁG. 13 - REVOGA
