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TST, re -, QUANDO NÃO HÁ FRAUDE, j. 27/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Julgado em 27 mar. 1978.

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Acórdão · 26/03/1978

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

OFERTA PÚBLICA DE VANTAGEM AOS QUE SE APOSENTAREM — QUANDO NÃO HÁ FRAUDE

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A empresa oferece prêmio ao empregado que se aposentar voluntariamente, para, assim, renovar seus quadros. Fá-lo publicamente, sem artifício. Não usa de meio lícito para obter resultado proibido por lei, sem o que não há fraude. O artigo 9º da CLT não incide. - Por outro lado, de transação não se trata. Esta exige renúncia bilateral e a "res dubia" - que, no caso, não há, mas sim a oferta de um prêmio. Não é o caso do art. 17 da Lei 5.107/66. E visa prevenir litígio, também inaparente. Acolho os embargos, para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-E-RR-220/76. Julgado em 27-3-1978 VOTO VENCIDO DO MINISTRO RAYMUNDO DE SOUZA MOURA - O trecho do acórdão regional transcrito na decisão embargada é de fundamental significação. Afirma o aresto de 2ª instância que "era do interesse da empresa a aposentadoria de empregados componentes de sua mão-de-obra; mas deles, também, era o interesse de aposentarem-se, por tempo de serviço, recebendo, ainda, da empresa, um prêmio ou gratificação." Eis o quadro dos fatos. Sobre eles cumpre apenas aplicar-se o direito, ou seja. dar-lhes o devido enquadramento. Os fatos apurados pelo acórdão regional mostram que cada uma das partes teve algo a ganhar e algo a perder. Exemplo típico do objeto da transação. A empresa herdeira de enorme massa de mão-de-obra ociosa, envelhecida, proveniente da antiga Light; os reclamantes, em tempo de aposentadoria, mas podendo ainda permanecer por algum tempo na empresa, à espera de aumentos normativos e outras vantagens. Termos do acórdão: a empresa se compromete a lhes pagar determinada importância e título de indenização, se eles precipitarem ou anteciparem a aposentadoria. A aposentadoria, considerada em si mesma, tem seus c aracterísticos próprios, inconfundíveis com indenização. Mas se entra como fator de um ajuste, perde aquele caráter e passa simplesmente a cláusula de um acordo. Uma lei estadual é norma jurídica com a sua natureza própria. Mas se, organizada uma sociedade de economia mista, com capital do estado majoritário, insere-se aquela lei ou parte dela no regulamento da nova empresa, já aí não se trata de lei estadual mas de norma regulamentar interna ou cláusula contratual, e como tal deve ser encarada pela Justiça do Trabalho. Um médico trabalhando em um hospital, exercente de sua especialidade, deve ser considerado um profissional liberal. Mas se trabalhando a serviço do hospital, a baixo preço, isso faz com o fito de adquirir clientela, fama, enfim, rendimento econômico, dado o conceito do hospital e o campo de clientela, essa valorização que lhe fornece o hospital já constitui salário, velado embora, mas salário, e o médico já não é profissional liberal, mas empregado. Vê-se, assim que o direito aplica-se aos fatos, conforme eles se apresentam, e segundo a avaliação de pessoas especializadas e capacitadas para julgar: os juizes. O julgamento é uma técnica, pois faz parte de uma ciência, a ciência do direito, assim como a construção de uma estrada faz parte da ciência da engenharia... Tem o julgador lastro técnico, proveniente da Teoria das Provas, da Teoria Geral do Direito, da Teoria do Processo, do que lhe ensina a ciência jurídica para apreciar os litígios conforme o caso, pois é o caso e nunca a abstração que é objeto do julgamento da Justiça. Na espécie, configura-se uma transação típica. Pouco importa a natureza dos fatores do ajuste, pois há liberdade plena assegurada às partes para escolha dos meios de acordo, podem variar ao infinito, contanto que não ofendam a lei. No caso, a indenização de um lado, a aposentadoria de outro, constituem fatores básicos da transação. Só faltou a esta a obediência a um dado da lei: que não fosse inferior a 60% do que de vido ao empregado. - O acórdão da Egrégia Turma embargada está baseado em fundamentação jurídica, a meu ver, de evidente relevância e que não merece reforma. - Rejeito os embargos. IDEM VENCIDOS OS MINISTROS ORLANDO COUTINHO (relator), LIMA TEIXEIRA, BARATA SILVA, ARY CAMPISTA E ALVES DE ALMEIDA Arquivo do Ementário Forense, TST/718 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. ANO XXXI. Nº 363

Ementa

A transação requer renúncia bilateral e "res dubia". Visa a prevenir ou evitar litígio. Não há quando a empresa oferecer de público, um prêmio para o empregado que se aposentar voluntariamente.