PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
DISPENSA SEM MOTIVO ANTES DO PERÍODO DE SEIS SEMANAS — INTERPRETAÇÃO DE PREJULGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Prejulgado nº 14 (*) serve de suporte natural à conclusão do r. acórdão recorrido. - Entendo, porém, que esse Prejulgado carece de interpretação, no sentido de se distinguir - dentro do seu mandamento - as hipóteses em que houve, ou não, má-fé do empregador. - Mormente agora, que o auxílio-maternidade é pago pelo empregador, mas à conta da Previdência Social, essa distinção se torna indispensável, pois a ocultação ou a ignorância do empregador, ao despedir a empregada, de seu estado gravídico, se acarretar, para ele, o encargo do pagamento do benefício, lhe retirará, também, a possibilidade de descontar o valor das contribuições devidas ao INPS. - Assim, como no caso as duas instâncias ordinárias admitiram que não houve má-fé ou intenção de fraude à lei - pois o empregador ignorava o estado da Recorrida - dou provimento ao recurso para excluir da condenação o direito ao auxílio-maternidade. Proc. TST-RR-528/77. Julgado em 9-5-1978 VENCIDO O MINISTRO ORLANDO COUTINHO Arquivo do Ementário Forense, TST/721 (*) "Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 222) EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. ANO XXXI. Nº 363
Ementa
Sobretudo depois da transferência para a Previdência Social do ônus de pagar o auxílio-maternidade, é mister distinguir, dentro da formulação do referido Prejulgado, quando houve, ou não, má-fé por parte do empregador, ao despedir a empregada grávida. Não pode haver intenção de fraudar a lei quando o empregador, comprovadamente, ignorava o estado da empregada despedida.
