PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
IMPORTE EM PODERES DE REPRESENTAÇÃO, MANDO E GESTÃO
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Endosso a bem lançada fundamentação da sentença de 1º grau que ... assim decidiu: "A regra geral do trabalho por seis horas diárias para os bancários, o legislador impôs uma exceção, precisamente no § 2º do art. 224 da CLT. Dispõe esta norma legal que o limite consignado no caput do artigo não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia equivalente ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Observa-se que a lei se apega em todo o dispositivo excepcional da regra da jornada de seis horas, ao elemento confiança. Por conseguinte, não se pode considerar, este ou aquele empregado, como não sujeito à jornada legal do bancário, somente pelo fato de perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do cargo efetivo, nominalmente enquadrado num dos cargos arrolados no diapositivo legal. É imprescindível que se prescrute se o cargo é ou não se confiança. Não a confiança rotineira, elemento constante em todo e qualquer contrato de trabalho. Mas aquela que caracteriza o autêntico preposto do empregador, i. é, aquela que o representante nas decisões maiores da empresa normalmente colocado na cúpula da administração e, como tal, dispensado de qualquer controle de horário ou mesmo quanto ao próprio comparecimento na empresa. Não basta dar ao bancário um cargo de chefia e, ao mesmo tempo, fazer com que ele trabalhe mais do que vinha trabalhando em termos de jornada. É, infelizmente, o que ocorre. A "promoção" de muitos empregados, m ormente bancários, visa, tão-somente, obter, desses, um trabalho além das seis horas. Ora, se o novo cargo não se inclui entre aqueles que podem ser considerados de confiança impossível é o enquadramento na exceção consignada no § 2º do art. 224 da CLT. No caso em tela, toda a prova é de que reclamante não estava enquadrado como exercente de cargo de confiança no sentido legal." - Além do mais. "descabe a compensação pleiteada. A gratificação de função que era paga visava, obviamente, remunerar o autor pela responsabilidade do cargo. Nada tem a ver, portanto, com o trabalho extraordinário além das seis horas diárias. Somente cobririam, esta gratificação, as duas horas extras, caso fosse considerado, como confiança, o cargo que era exercido pelo autor, o que não ocorreu. - A se admitir a pretensão do banco (compensar o pagamento devido pelas duas horas extras, com a gratificação de função paga), estar-se-ia, admitindo que o empregador pode "promover" o empregado apenas para que este trabalhe além da jornada. Ora, tal atitude de forma alguma pode receber o beneplácito da Justiça, porque é sumamente enganosa e fraudulenta, além de desvirtuar, em muito, o próprio instituto da promoção. - Ante o exposto, nego provimento ao apelo. - É o meu voto. Proc. TST-RR-148/78, Julgado em 2-5-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/715 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. ANO XXXI. Nº 363
Ementa
A Consolidação das Leis do Trabalho, em todo o dispositivo excepcional da regra da jornada de seis horas apega-se ao elemento confiança, não em seu sentido lato, que é presente em qualquer relação de emprego dada a pessoalidade que a caracteriza, mas em sentido estrito, que implica existência dos poderes de representação, mando e gestão.
