PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EXECUÇÃO POR CARTA — PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em voto que proferi há algumas semanas perante esta E. Turma, procurei assinalar - em meio a tantas controvérsias de interpretação do Código de Processo Civil - com respaldo, inclusive, em decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal, que, quando se trata de embargos do Executado, como é o caso dos autos, e, não de embargos de terceiro - que constituem ação autônoma - o juízo competente para apreciação da defesa (pois outra coisa não é o que se chama de embargos à penhora ou do Executado) é o Juízo Depreciante, na espécie, o juízo requerido, na forma da tradição forense nacional (CPC, art. 747, comb. com o art. 658). - Assim, julgo competente para apreciar os embargos à penhora o juízo deprecante, ou seja, a MM. 13ª Junta do Rio de Janeiro. Proc. TST-CC-10/77. Julgado em 25-4-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/730 EMENTÁRIO FORENSE, Fevereiro, 1979. ANO XXXI. Nº 363
Ementa
É competente para julgar os embargos do Executado, opostos em carta precatória, o Juízo Deprecante, que é o juízo requerido a que alude o artigo 747, do Código de Processo Civil.
