JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
Em revisão editorial
CONCURSO — PROVIMENTO DO CARGO POR FORÇA DE REMOÇÃO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... em verdade, aprovadas em concurso para o magistério e pretendiam ocupar vagas que existiam no Município de Mariana, porém, um fato incomum ocorreu, professoras que se achavam em desvio de função foram convocadas a retornar, tal como estabelecido no Dec. nº 28.743/88, que, em seu § 2º do art. 1º determinou: - "Para efeito de nomeação, durante o prazo de validade dos concursos referidos neste artigo, compete à Delegacia Regional de Ensino, nos meses de novembro e dezembro, apurar as vagas existentes em sua jurisdição, excluídas as destinadas à remoção, nos termos do art. 71 da Lei nº 7.109/77". - Em decorrência do mencionado decreto o pretenso direito das impetrantes não existe, porque a Administração, com a expedição do decreto referido, concluiu inexistir vaga a serem preenchidas no Município de Mariana. A aprovação no concurso trouxe para as impetrantes a expectativa de uma nomeação, que não se corporificou pela correção feita pela Administração na apuração real de vagas. - A lição, sempre presente, do magistério de HELY LOPES MEIRELLES, merece ser transcrita: - "ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação, pois que continua aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo disputado. Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação com preferência sobre qualquer outro, desde que a Administração se disponha a prover o cargo, mas a conveniência e oportunidade do provimento fica à inteira discrição do Poder Público. O que não se admite é a nomeação de outro candidato, que não o vencedor do concurso, pois nesse caso haverá preterição do seu direito" (Direito Administrativo Brasileiro, pág. 396). - Com a mutação havida, as impetrantes não têm direit o líquido e certo à nomeação, face à redação contida no § 3º do artigo 28 da Lei Estadual nº 7.109/77, com o acréscimo dado pela Lei Estadual nº 9.948/89" - ... . - Por fim, anoto que as razões do recurso não infirmaram esses fundamentos do acórdão, vez que se limitaram à reprodução da motivação da inicial, sem linha alguma contrária àquela reserva legal de vagas destinadas à remoção ou sobre que, porventura, as professoras removidas não fizessem jus à dita movimentação; descuraram-se as recorrentes até mesmo da comprovação de que as referidas removidas teriam sido aprovadas no mesmo concurso, mas por habilitação para outros locais. Ac. de 04-08-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro de 1994 - Nº 54 - Pág. 416 EMFOR 548
Ementa
Não interfere com o direito à nomeação pela ordem de classificação no concurso o provimento do cargo, por força de remoção ressalvada por lei.
