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PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR COLOCADO - ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

CONCURSO — PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR COLOCADO - ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de mandado de segurança impetrado por C. O. M., contra ato do Sr. P. M. de O. P., que nomeou o segundo classificado em concurso público para Professor de História, preterindo o impetrante, que fora classificado em primeiro lugar. - Tal fato ocorreu por ter sido convocado o impetrante, residente em Belo Horizonte, por carta com "AR" datada de 27-7-1992, postada dia 28-7-1992, mas só entregue pelos Correios dia 12-8-1992. E, ultrapassados os 5 (cinco) dias para a apresentação, constantes da carta enviada e previstos no art. 6º do Decreto Municipal nº 10/92, vencidos no dia 31-7-1992, foi nomeado o candidato classificado em segundo lugar. Apresentando-se o impetrante dia 13-8-1992, negou-se, o Sr. Prefeito, a anular a nomeação irregular e nomear o apelado. - Os fatos alegados vieram comprovados na inicial. - Escorreita está a r. sentença, eis que lesionadas foram as normas do concurso público, bem como o art. 37, IV, da CF. "Data venia", precipitou-se a Administração Municipal, ao nomear o segundo classificado, preterindo o em primeiro lugar, considerando escoado o prazo para a apresentação do convocado dia 31-7-1992, pois o prazo de 5 dias previsto no edital inicia-se na data do recebimento do "AR" cumprido. Deverá a Administração anular a nomeação irregular, por ilegal, do segundo classificado, nomeando em seu lugar o primeiro classificado. - Assim, em reexame, acolhendo o sempre lúcido e fundamentado parecer do douto Procurador de Justiça Dr. HYPARCO IMMESI, confirmo a r. sentença. Ac. de 08-03-1994 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1994 - Vol.

Ementa

Por terem sido lesionadas as normas do concurso público, não sendo respeitado pela Administração Municipal o prazo estabelecido no edital para a apresentação do candidato convocado, deve ser anulada a nomeação irregular, por ilegal, do segundo classificado, nomeando-se em seu lugar o primeiro classificado.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira