INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS — CRITÉRIO DE LEI ESTADUAL - SE VINCULAM A UNIÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O Dr. Eudes Oliveira, Juiz do Trabalho da 7ª Região, requereu, para fins de aposentadoria, que fossem computada, em dobro, férias, não gozadas quando no exercício das funções de Juiz de Direito do Estado do Ceará. - Seu pedido foi indeferido pelo Regional, através da Resolução nº 27/73, sob a alegação de que, "in verbis": "a legislação federal pertinente à magistratura do trabalho e, mesmo, aos funcionários públicos federais, em geral, não adota o critério da lei estadual de contagem de tempo por férias não gozadas. A União, portanto, não está obrigada a aceitar ônus fora e além de sua economia interna."... DO VOTO - Por mais simpática que seja a pretensão do recorrente, não posso prescindir da aplicação da lei. - Como bem frisa a Resolução, ora impugnada, os benefícios outorgados por legislação estadual não podem vir a onerar a União. - Aliás, essa matéria já está devidamente resolvida pelo Tribunal de Contas da União, tendo recebido inteira acolhida pelo Pretório excelso... - Conseqüentemente, falecendo o apoio legal e judicial ao requerente, não vemos como dar provimento ao recurso... Proc. TST-RO-MA131/77. Julgado em 17-5-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST-720 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. ANO XXXI. Nº 363
Ementa
Os benefícios criados por legislação estadual não podem onerar a União.
