EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, j. 29/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 29 jun. 1978.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 28/06/1978

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

REGRAS RELATIVAS AOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A reconvenção da reclamada equivale a inquérito para apuração de falta grave dos reclamantes, empregados estáveis. Assim foi processada e julgada. Na CLT, o processo do inquérito segue as normas processuais relativas aos dissídios individuais com disposição expressa (art. 846) sobre o momento da contestação, norma conflitante e incompatível com os arts. 315 a 318, do CPC. - Desta forma, não vejo como violado o indigitado art. 316. - Ademais, argüindo desídia a reconvenção, e os reclamantes, prejuízo por alteração contratual, não há que se falar em "confissão", quando a inicial já é uma contestação antecipada, como ressalta o d. parecer da procurador-geral. - Por outro lado, a pretendida violação do art. 482, caput e letra "e", da CLT, é matéria fática livremente e com sabedoria analisada pelas instâncias ordinárias, insusceptível de ensejar revista. - Não conheço. Proc. TST-RR-5.385/77. Julgado em 29-6-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/733 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. ANO XXXI. Nº 363 EMENTA: - A massa falida não está sujeita a depósito prévio e ao prévio pagamento de custas para efeito de recurso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço pela divergência (...). - Para efeito de recurso, a massa falida não está sujeita a depósito prévio e prévio pagamento das custas, conforme estabelecido no Decreto-lei nº 7.661, de 1945 e, em que pese haver sido pela Lei nº 5.442/08 alterado o art. 899, da CLT, sem estabelecer qualquer ressalva, ela é de ser mantida, pois a Lei Geral não pode revogar a lei especial. - Ademais, a satisfação do crédito final será efetuada pelo juízo da falência, pelo que não há se falar em deserção, pois independe de depósito prévio o conhecimento de recurso de massa falida. - Rejeito os embargos. Proc. TST-E-RR-823/76. Julgado em 24-4-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/728 EMENTÁRIO FORENSE, Fevereiro, 1979. ANO XXXI. Nº 363

Ementa

A reconvenção na Justiça do Trabalho, segue as normas processuais relativas aos dissídios individuais, inclusive quanto ao momento da contestação.