INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
EMPREGADO DE CONFIANÇA — INDENIZAÇÃO POR DESPEDIDA INJUSTA - COMO DEVE SER CALCULADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O art. 477, da CLT, determina que a indenização por despedida injusta seja calculada na base de maior remuneração auferida pelo trabalhador empresa, no decurso do seu contrato de trabalho. - Se o Eg. Tribunal "a quo" entendeu que, exercendo cargo de "diretor adjunto" da diretoria de uma sociedade anônima - face à prova - era o Recorrente um empregado e, não, um diretor eleito pela Assembléia Geral, é óbvio que aceitou a unidade e a continuidade da relação de emprego. - Logo, aquilo que o empregado ganhou como "diretor adjunto", ganhou como empregado. Sua remuneração maior, na empresa, foi essa e em nada importa que ela decorresse do exercido de cargo de confiança, pois os ocupantes de tais cargos são empregados. - Mais, ainda: A norma do art. 477 tem razão de ser, precisamente, para esses casos em que o trabalhador exerce cargo de maior hierarquia (em geral de confiança) e depois retorna ao cargo efetivo. - Sendo essa a correta interpretação da lei e partindo dos fatos admitidos pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o Recorrente nunca deixou de ser empregado e jamais foi um verdadeiro "diretor de sociedade anônima", torna-se evidente, "data venia", que o Eg. Tribunal Regional entrou em contradição consigo mesmo, quando limitou o valor da indenização de antiguidade, tomando como referência ou base do cálculo o salário do cargo efetivo. - Assim, dou provimento ao recurso apenas na parte em que dele conheci, isto é, para determi nar que a indenização de antigüidade seja calculada em dobro tendo, como referência a maior remuneração auferida na empresa, inclusive durante o período em que exerceu, como empregado de confiança, o cargo de "diretor adjunto", tendo em vista que o tempo de serviço do empregado o coloca dentro do limite temporal que lhe dá direito à indenização dobrada. Proc. TST-RR-5.141/77. Julgado em 9-5-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/723 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1979. ANO XXXI. Nº 363
Ementa
Se a instância ordinária, examinando provas, diz que o "diretor adjunto" era mero empregado de confiança e, não, diretor de sociedade anônima, eleito pela assembléia geral de acionistas, a indenização por despedida injusta que lhe seja devida deve ser calculada sobre a maior remuneração auferida, inclusive durante o período de exercício do cargo "diretor adjunto", na forma do artigo 477, "in fine" da Consolidação das Leis do Trabalho.
