INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
CONTINUAÇÃO — EFEITOS - PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
; - Discute-se a aplicabilidade ou não da pena de confesso ao reclamante. - Alega o autor que, ao decidir como decidiu, o Eg. acórdão recorrido violou literal disposição de lei, a saber: o art. 844, da CLT, que prevê a pena de confissão única e tão-somente para o réu ausente, preconizando apenas o arquivamento da reclamação, quando o faltoso for o reclamante. - ... O único aresto apresentado autoriza o conhecimento, eis que afirma que, quando ausente a parte à audiência de prosseguimento, a instrução se realizará com as provas a produzir pela parte presente. Há conflito de teses. - O Eg. Regional, baseando-se nos recibos ... conjugados com os cartões de ponto ..., concluiu que o cálculo indenizatório foi efetuado corretamente. Como se vê, a decisão recorrida não se prendeu apenas ao elemento da pena de confissão aplicada, como quer fazer crer o reclamante. Proc. TST-RR-3.549/77. Julgado em 25-4-1978 VOTO VENCIDO DO MINISTRO WAGNER GIGLIO - Não divisamos infração à letra do art. 844 da CLT, mas a divergência jurisprudencial está evidenciada diante do v, acórdão citado... - Conheço, pelo conflito pretoriano. - ..., "data maxima venia", a brilhante argumentação que conclui ser inaplicável a pena de confesso ao reclamante não conseguiu nos convencer ainda, pelas seguintes razões: - O texto do art. 844, antigo, não considerou a hipótese de adiamento da audiência sem a tomada do depoimento pessoal do reclamante (prevista no art. 849 apenas em caso de força maior), partindo do pressuposto de que todas as audiências seriam contínuas. Por isso, só previu o arquivamento da reclamação pelo não comparecimento do autor, omitindo-se quanto às conseqüências de sua ausência para depor em outra audiência. - Não se pode, destarte, considerar ter havido exclusão intencional da possibilidade de aplicação da pena de confesso ao reclamante. Houve, realmente, esquecimento da hipótese, omissão portanto. E esta autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que não é incompatível com qualquer norma processual trabalhista, nesse ponto. - Entendimento contrário, "venia concessa", afetaria substancialmente todo o sistema inquisitório do processo trabalhista, furtando ao juiz instrutor a possibilidade de melhor se inteirar dos fatos, através do interrogatório do reclamante. Não sujeitos à pena de confesso, só os tolos ou incautos compareceriam para depor, sabendo que ao fazê-lo só poderiam se prejudicar, nunca auferir beneficio. - A pena de confesso foi bem aplicada ao reclamante, como acertadamente decidiu o julgado regional, "data venia" dos que entendem de forma diversa. - De resto, a afirmação de que corretos foram os cálculos e indevidas eram as diferenças, do v. acórdão recorrido, não pode ser corrigida nesta fase sem reexame da matéria de fato, o que é inviável. - Nego provimento ao recurso. IDEM VENCIDO O MINISTRO LOMBA FERRAZ Arquivo do Ementário Forense, TST/710 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. ANO XXXI. Nº 362
Ementa
Se o reclamante não comparece à audiência de prosseguimento, para a qual fora notificado, deve a instrução prosseguir com a coleta das demais provas oferecidas pela parte que compareceu, com as quais será julgado o processo.
