INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
EXECUÇÃO POR CARTA — PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Versa a matéria em exame sobre a interpretação a ser dada aos artigos 747 e 658 do CPC vigente, quando se referindo à execução por carta declara que os embargos do devedor serão apreciados, impugnados e decididos no juízo requerido. - A controvérsia gira em torno das expressões requeridas" e "in casu" o ilustre Relator calcado em jurisprudência existente entende que o "juízo requerido" é o deprecante (expressão do código anterior) enquanto concluímos, "data venia", que as expressões em apreço se referem ao juízo deprecado, com apoio aliás em renomados processualistas. - Evidentemente, não entendemos como melhor critério o que adota o CPC atual e sim o do código anterior, mas face a redação dada aos dois dispositivos de lei em questão, não encontramos possibilidade de interpretação diversa. - Acreditamos que somente uma nova lei pode mudar o processamento da execução. - "Juízo requerido" é o juízo ao qual foram solicitadas medidas processuais pelo juiz da execução (deprecante). - Na hipótese vertente, a carta foi ordenada porque os bens do executado se encontram no Rio de Janeiro e não em Porto Alegre cidade em que se iniciou a execução. - Em tal caso, literalmente dispõe o art. 658 do CPC atual: "Art. 658 - Se o devedor não tiver bens no foro da causa far-se-á, a execução por carta, penhorando-se avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747)." - Decisivo entremente é o art. 747 que se reporta ao citado art. 658, assim expresso: "Art. 747 - Na execução por carta, os embargos do devedor serão apreciados impugnados e decididos no juízo requerido (art. 658)." - Imperativa é a condenação constante dos dois dispositivos quand o determina a penhora, avaliação (evidentemente só possível no juízo deprecado) e alienação no foro da situação. - Também indiscutível que os embargos são oferecidos e impugnados no juízo deprecado e assim dispõe o art. 747, mas vai além o mesmo dispositivo ordenando "e decididos no juízo requerido", o que vem confirmar, diante da seqüência das medidas, a competência do Juiz deprecado, seqüência que se observa também no art. 658. - Diante da literalidade tão flagrante nos parece impossível a declarar como "requerido" o deprecante. - Assim temos entendido em outros julgamentos e, não obstante, manifestações altamente abalizadas em contrário ao nosso entendimento, não encontro fundamentos capazes de nos levar a mudar de petição, face ao que, divergindo, "data venia", do ilustre relator, concluo que a competência para apreciar e julgar os embargos é do "juízo requerido" ou seja o juízo deprecado. - Competente assim o juízo da 12ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre (deprecado e suscitante) para julgar os embargos. Proc. TST-CC-11/77. Julgado em 21-2-1978 VOTO VENCIDO DO MINISTRO ALVES DE ALMEIDA - ... Face à utilização da expressão "juízo requerido" pelo novo Código, surgiu a controvérsia no sentido de que a mesma se refira ao juízo deprecante ou ao deprecado. - Em abono de sua tese, a MM. Junta suscitante apresenta a conclusão adotada no III Curso de Especialização em Direito Processual Civil, realizado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 1974, definindo juízo requerido como "aquele a quem se requereu a execução". - Verifica-se que este é o entendimento que vem sendo agasalhado pela jurisprudência, tanto na Justiça Comum como nesta Justiça Especializada, prevalecendo a distinção já existente no direito anterior entre embargos de execução e de terceiros, pois, enquanto os do executado, por serem concernentes à legalidade da execução e à existência do direi to do exeqüente, devem ser decididos pelo juiz a quem foi requerida a execução e que proferiu a sentença condenatória (deprecante), os de terceiros, por versarem somente a respeito da situação jurídica dos bens do terceiro em face da execução cabem ao juiz da situação dos bens (deprecado). - Assim, a expressão "juízo requerido" utilizado no art. 747 do CPC deve ser entendida como aquele em que o credor requereu a execução, ou seja, juízo deprecante, fixando-se a interpretação do referido artigo nos termos do que cabe ao juízo deprecante a competência para receber, processar e julgar os embargos do executado. Portanto, correto o procedimento da MM. 12ª JCJ de Porto Alegre, que, cumprindo a carta precatória, realizou a penhora e, em seguida, devolveu os autos ao juízo deprecante. - Em razão do exposto, resolvendo o conflito, dou pela competência do juízo deprecante, a MM. 12ª Junta de Conciliação e J
Ementa
Inteligência dos artigos 658 e 747 do Código de Processo Civil. - Face a contundente literalidade das normas referidas impossível se entender como deprecante a expressão requerida.
