INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
COMPETÊNCIA
Em revisão editorial
SE PODE SER CONSIDERADA PARA PREJUDICAR A EQUIPARAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Reclamante e paradigma ingressaram na Empresa na mesma época - 1952 - e na mesma função. Logo até a data em que o Reclamante entrou em licença para tratamento de saúde, não havia diferença de tempo de serviço na função ou na casa. Regressando da licença, retornou às mesmas funções antes exercidas. - Não se alega diferença de perfeição técnica nem de produtividade, mas unicamente diferença, na função, de mais de dois anos decorrentes de licença para tratamento de saúde, a que se submeteu o Autor. - Ora, o espírito da lei é que haja diferença e dois anos na função, quando o paradigma a tenha galgado através do tempo não como hipótese os autos, pois ambos ingressaram na empresa e na nação no mesmo ano, esta em 1952. - Não pode prejudicar o Autor a licença para tratamento de saúde, que por certo, outros prejuízos lhe trouxe. - Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-4.648/77. Julgado em 18-4-1978 Arquivo do Ementário Forense, TST/703 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. ANO XXXI. Nº 362
Ementa
Licença de empregado para tratamento de saúde não pode ser considerada para aferição de diferença de dois anos na equiparação salarial.
