FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — AÇÕES CONTRA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - REAJUSTE DAS MENSALIDADES - SUA ILEGITIMIDADE
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A entidade autora, como sociedade civil destinada a promover a defesa do consumidor, tem legitimação para propor ação civil pública, com fundamento no art. 5º da Lei 7.437/85. - Resta saber se a hipótese dos autos comporta essa classificação, em face do que se discute: invalidade de reajustes impostos pelas rés aos seus filiados, nas mensalidades de planos de saúde. - Concluiu pela negativa o MM. Juiz, e com acerto, ao distinguir dos interesses coletivos, justificadores da ação civil pública, os interesses de uma coletividade de indivíduos determinados ou determináveis: "Aqui, ao contrário do que se constitui pressupostos da ação civil pública, é hipótese de sujeitos eventualmente prejudicados e plenamente determinados e com objetivos claramente divisíveis, isto é, cuida-se de situação onde se tem uma multiplicidade de eventuais prejudicados, com interesses próprios e individuais, de modo que cada um (ou mesmo em consórcio ativo) deve se valer das ações comuns" ... . - Com efeito, a espécie não se enquadra em quaisquer das previsões genéricas do art. 129, III, da CF, ou do art. 5º da Lei 7.347. Nem cabe invocar disposição da Lei 8.078/90 (CDC), porque posterior ao ajuizamento da presente ação. - Vale repisar que nã o se abrange no conceito de "coletivo" o interesse correspondente apenas à soma justaposta de vontades individuais, mera adição de interesses, sem intrínseco entrosamento relacional entre eles, como no caso de credores relativamente a devedor comum. Ao invés, e por conceituação sociológica, coletivo é o "interesse da massa mais homogênea, que sintetiza e unifica os seus movimentos sociais em direção a objetivos comuns do grupo". - No mesmo sentido a lição de CAMARGO MANCUSO, lembrada em acórdão da 4ª Câmara Civil deste Tribunal, (ap. civ. 153.203-1, rel. Des. NEY ALMADA, "in" RJTJSP 136/38): "Um feixe de interesses individuais não se transforma em interesse coletivo, pelo só fato do exercício ser coletivo", porque "a essência permanece individual" ("Interesses Difusos - Conceito e Legitimação para agir"). - Preleciona CELSO BASTOS que "interesses coletivos seriam, pois, os interesses afetos a vários sujeitos não considerados individualmente, mas sim por sua qualidade de membro de comunidades menores ou grupos intercalares, situados entre o indivíduo e o Estado" ("A tutela dos interesses difusos no Direito Constitucional Brasileiro", pág. 40). - Em suma, cabe à associação autora a titularidade ativa na defesa de interesses realmente coletivos, como dos difusos, pela sua transindividualidade e inegável colorido social. Sua atuação se justifica, em tais casos, como garantia da defesa dos consumidores e da própria ordem pública. Não assim, porém, em se cuidando, como na hipótese, de direitos subjetivos de certo grupo social, contratantes conhecidos e certos, com interesses específicos e distintos, frente à sociedade da qual fazem parte, e cujos atos, querendo, poderão questionar "motu proprio". - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 14-09-1993 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 72 EMFOR 560 EMENTA: - Ainda que os atos de improbidade administrativa só possam ser praticados por agentes públicos, pessoas físicas, se terceiros se beneficiam daqueles atos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, auferindo vantagens indevidas em detrimento do patrimônio público, podem também ser responsabilizadas, ficando seus bens indisponíveis para garantia de eventual indenização, como medida de cautela. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a respeitável decisão reproduzida às fls. 60/63, que nos autos da ação civil pública, por improbidade administrativa, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a agravante e outro, deferiu liminarmente inaudita altera pars a indisponibilidade dos bens dos demandados. Sustenta, em síntese, a agravante, o que segue: o crime de improbidade administrativa só pode ser praticado por agente público, servidor ou não, pessoa física, não havendo fundamento jurídico para a determinação de indisponibilidade dos bens da agravante, pessoa jurídica. Não há nos autos indícios de enriquecimento ilícito por parte da agravante - foi regulamente contratada para fornecer material pedagógico, cumpriu
Ementa
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) não tem legitimação para propor ação civil pública contra empresas mantenedoras de planos de assistência médica e hospitalar objetivando a invalidade de reajustes das mensalidades por elas impostos a seus filiados, vez que inexistentes interesses coletivos justificadores da ação, ao contrário, sendo a hipótese de sujeitos eventualmente prejudicados e plenamente determinados e com objetivos claramente divisíveis, isto é, cuida-se de situação onde se tem uma multiplicidade de eventuais prejudicados, com interesses próprios e individuais, de modo que cada um (ou mesmo em consórcio ativo) deve se valer das ações comuns.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
