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STF, MS 20.999-2, PENA DISCIPLINAR IMPOSTA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL, Rel. Celso de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 20.999-2. Relator: Celso de.

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Acórdão

REGISTRO DE IMÓVEIS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA

FALTA DE COMUNICAÇÃO PELO JUIZ AO CEJAI — PENA DISCIPLINAR IMPOSTA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL

Recurso
MS 20.999-2
Tribunal
STF
Relator
Celso de

Resumo do acórdão

- A irresignação centra-se preponderantemente no fato de o recorrente não poder sofrer qualquer sanção administrativa por não ter comunicado o deferimento de uma adoção internacional à CEJAI - Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, aduzindo, para tanto, que tal comunicação não pode ser imposta por norma contida no Regimento Interno da própria Comissão, daí porque não afrontou qualquer dispositivo de lei e que a prevalência da decisão ora impugnada tolhe, completamente, a independência do Juiz e impõe a quebra do segredo de Justiça constitucionalmente imposto nos casos de adoção. - Ao apreciar a questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo compreendeu que o regulamento que determina a comunicação ao CEJAI de qualquer adoção internacional não ofende o ordenamento jurídico, pois não compromete a quebra do sigilo processual e nem afronta o princípio do livre convencimento, cabível, portanto, a sanção de advertência por ter o recorrente desatendido o dispositivo expresso no art. 7º, do Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI). - Por primeiro, cumpre ressaltar, segundo precedentes do Excelso Pretório, ser pacífico o entendimento de que a impugnação judicial de ato disciplinar, mediante utilização de mandado de segurança, só legitima-se em face de três situações possíveis, decorrentes (1) da incompetência da autoridade, (2) da inob-servância das formalidades essenciais e (3) da ilegalidade da sanção disciplinar (MS 20.999-2 - DF - STF - Pleno - Rel. Min. Celso de Mello, sessão de 21.3.90, DJ 25.5.90). - Verificando, portanto, que a sanção foi determinada por autoridade competente para tanto e que foram observadas as formalidades essenciais no desenrolar do processo disciplinar, resta-nos analisar a legalidade da referida medida punitiva. - Leio, por primeiro, os artigos 43 e 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional: "Art. 43 A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo." - ..................................................... "Art. 35 São deveres do magistrado: I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício." - ..................................................... - Transcrevem-se, para melhor análise, os preceitos agitados na controvérsia: "Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção." (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente) "Art. 1º - À Comissão, órgão diretamente vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, compete a análise prévia dos pedidos de habilitação de pessoas estrangeiras, residentes e domiciliadas fora do País, interessadas na adoção de crianças e adolescentes brasileiros. § 1º - A Comissão poderá convocar técnicos, Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça, bem como determinar diligências para o completo estudo dess es pedidos. § 2º - A Comissão reunir-se-á por convocação, seja de seu presidente, seja por deliberação a cada sessão ou reunião. § 3º - A Comissão decidirá os pedidos pelo seu Plenário, com a presença de no mínimo 4 (quatro) Membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos. § 4º - No exercício de suas funções, a Comissão poderá manter relacionamento com autoridades e entidades, brasileiras ou de outros países, que atuem no campo da adoção internacional. Art. 2º - O pedido de habilitação deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) estudos social e psicológico b) atestado de sanidade física e mental c) atestado de antecedentes criminais d) atestado de residência e) declaração de rendimentos f) certidão de casamento g) cópia do passaporte h) autorização, expedida no País de origem, para a realização da adoção de brasileiro, quando necessária nos termos da respectiva legislação; entretanto, o texto dessa legislação deverá acompanhar o pedido, em qualquer caso. i) declaração de ciência de que a adoção, no Brasil, é totalmente gratuita. par. único - Todos os documentos deverão estar acompanhados das respectivas traduções, na forma

Ementa

É evidente que a Administração pode e deve estabelecer regras de conduta, entretanto, no caso "sub judice", a sanção não poderia ser imposta sem que o ato ou a omissão que a originou fosse considerado ilegal, pois o ordenamento jurídico garante ao magistrado atuar com independência e decidir à luz do livre convencimento. - A exigência de comunicação do deferimento de adoção internacional, por "justificável preocupação pelos possíveis desvirtuamentos" deve ser concebida como recomendação, e saudável, não implicando, porém, se inobservada, imposição de pena, por não prevista em lei. (Art. 5º, II, CF).

Nota da redação

DJ