EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 19/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 out. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 18/10/1977

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

COMPETÊNCIA

Em revisão editorial

SE PODE SER COMO TAL CONSIDERADO DE MODO A DAR CAUSA A REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No julgamento da Representação nº 948 (*) o eminente relator, Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, exprimindo a opinião do Tribunal, deixou dito que, já não tendo vigência o art. 902, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, revogado que foi pela Constituição de 1946, o prejulgado trabalhista, qualquer que seja ele, carece de força vinculativa ou normatividade, não estando obrigados a respeitá-lo os demais órgãos da Justiça do Trabalho. Não declarou, assim, que cumpria ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho praticar ato revogatório dos seus prejulgados, ficando entendido, unicamente, que os princípios neles expressos não eram de observância obrigatória pelos demais órgãos da justiça trabalhista. Ficou estabelecido, por conseguinte, em outras palavras, que os prejulgados revestiam, para usar terminologia do direito norte-americano, caráter diretório, não mandatório. Justamente por não serem mandatórios, vinculativos ou cogentes, deixou esta Corte de considerá-los objeto de representação por inconstitucionalidade, uma vez que, como tais, não entravam em conflito com a Constituição Federal. Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo. Julgado em 19-10-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1978 - Vol. 84 - Pág. 857. (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 348. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1979. ANO XXXI. Nº 362

Ementa

Prejulgados do Tribunal Superior do Trabalho não possuem força vinculativa ou normatividade uma vez que perdeu a vigência, por incompatibilidade com a ordem constitucional, o artigo 902 § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que lhes atribuíam caráter obrigatório.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência