TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA
24. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO — DESIGNAÇÃO - QUANDO É FACULDADE DO MINISTRO PRESIDENTE DO TST
- Recurso
- re 8
- Tribunal
- TST
Ementa
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 24 (Resolução nº 120/2003 - DJ 09-10-2003) Ementa Dispõe sobre a faculdade de o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho designar audiência prévia de conciliação, no caso de pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto à decisão normativa da Justiça do Trabalho. Texto O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sua composição plena, no uso de suas atribuições legais e regimentais, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, pelo qual foi concedida ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho a prerrogativa de suspender, "na medida e extensão" que entender convenientes, a eficácia de decisão normativa da Justiça do Trabalho, até o julgamento do recurso ordinário interposto em autos de dissídio coletivo; Considerando a inexistência de regulamentação dos procedimentos a serem observados pela Presidência da Corte relativamente aos pedidos de efeito suspensivo; Considerando a marcante característica conciliatória da Justiça do Trabalho, presente, sobretudo, na sua atuação nos dissídios coletivos; Considerando os bons resultados alcançados com a praxe que vem sendo adotada no sentido de mediar os conflitos por ocasião do recebimento de pedido de efeito suspensivo de cláusula de sentença normativa; Considerando a instrumentalidade do processo, R E S O L V E: I - Ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho é facultada a designação de audiência de conciliação relativamente a pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto à decisão normativa da Justiça do Trabalho; II - Poderá o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, antes de designar audiência prévia de conciliação, conceder ao requerido o prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de efei to suspensivo; III - O Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria-Geral do Trabalho, será comunicado do dia, hora e local da realização da audiência, enquanto as partes serão notificadas; IV - Havendo transação nessa audiência, as condições respectivas constarão de ata, facultando-se ao Ministério Público do Trabalho emitir parecer oral, sendo, em seguida, sorteado Relator, que submeterá o acordo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, na primeira sessão ordinária subseqüente ou em sessão extraordinária designada para esse fim; V - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá submeter o pedido de efeito suspensivo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, desde que repute a matéria de alta relevância. Sala de Sessões, 02 de outubro de 2003. VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO Diretor-Geral de Coordenação Judiciária Nº 969/03 -DJ-17-12-03 Referenda licença médica concedida ao Exmo. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen. Nº 968/03 -DJ-17-12-03 Referenda atos administrativos praticados pela Presidência do Tribunal. Nº 967/03 -DJ-11-12-03 Convoca Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho para atuar nesta Corte, em caráter excepcional e temporário, no período de 2 de fevereiro a 30 de junho de 2004. Nº 966/03 -DJ-11-12-03 Aprova o calendário oficial para o Tribunal Superior do Trabalho, relativo ao ano de 2004. Nº 965/03 -DJ-18-11-03 Altera o regulamento e o programa para concurso público de provas e títulos destinado ao preenchimento de cargo de Juiz do Trabalho Substitito - Republica a Resolução Administrativa nº 907/2003. Nº 964/03 -DJ-14-11-03 Referenda atos administrativos praticados pelo Ex.mo Ministro Presidente do Tribunal. Nº 963/03 -DJ-17-11-03 Referenda ao ATO.GDGCJ.GP.Nº 457/2003 - Suspende a distribuição de processos ao Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, no período de 23 de outubro a 21 de novembro de 2003. Nº 962/03 -DJ-14-11-03 Altera a Resolução Administrativa nº 940/2003 Nº 961/03 -DJ-14-11-03 Autoriza o encaminhamento ao Congresso Nacional de Anteprojeto de Lei que trata da transformação de funções comissionadas e da criação de cargos efetivos e funções comissionadas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Nº 959/03 -DJ-9-10-03 Referenda ao ATO.GDGCJ.GP.Nº 393/2003 - Suspende a distribuição de processos ao Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, no período de 25 de setembro a 17 de outubro de 2003. Nº 958/03 -DJ-9-10-03 Regula a devolução de autos às secretarias do TST Nº 957/03 -DJ-1-10-03 Autoriza o encaminhamento ao Congresso Nacional de Anteprojeto de Lei que trata da
