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TST, SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "ESTABILIDADE PROVISÓRIA", Rel. ANTONIO MARQUES CAVALCANTI, j. 07/07/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTI. Julgado em 7 jul. 1977.

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Acórdão · 06/07/1977

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

COMO SE CARACTERIZA — SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "ESTABILIDADE PROVISÓRIA"

Recurso
Tribunal
TST
Relator
ANTONIO MARQUES CAVALCANTI

Resumo do acórdão

- A recursante busca tão somente o direito à estabilidade provisória pleiteada na inicial e negada pela respeitável decisão reformada. - Na verdade, a sentença "sub judice" apenas restringiu o pedido ao conceder o auxílio maternidade, previsto nos arts. 392 e 393 da CLT. - Do exame dos autos verifica-se que não houve qualquer malícia na despedida da empregada gestante, porque a empregadora não conhecia o seu estado gravídico. Os documentos à colação pela reclamante-recorrente foram produzidos depois de uma despedida, o que vem confirmar a tese de que o empregador não tinha conhecimento quer real, quer presumido da gravidez de sua ex-empregada, que se encontrava à época da dispensa, com apenas dois meses de gestação. - Desse modo, seria incabível, pois, na espécie, a aplicação do PREJULGADO (*) 14 do TST, que consagrou os referidos ditames legais, como entendeu recentemente este egrégio Tribunal em acórdão de nº 120/77, que tem a seguinte ementa: "Salário-maternidade - Sem, pelo menos, a presunção da malícia do empregador, não há embasamento jurídico para o Prejulgado 14, cuja pedra angular é o art. 120 do Código Civil. Assim, indispensável é o conhecimento - real ou presumido - da gravidez, a fim de que se possa afirmar que o empregador agiu maliciosamente ao despedir a gestante." (Ac. 120/77 - Rel. Juiz ANTONIO MARQUES CAVALCANTI - Proc. 851/76 - Em 19-05-1977 - TRT 7ª Região). - No entanto, em face das declarações da reclamada, que, por ocasião da contestação, reconheceu à reclamante o direito ao Prejulgado 14, caso ficasse provada a sua gravidez, e em virtude do trânsito da sentença em julgado, que, como já se disse, concedeu esse direito , não cabe mais qualquer discussão a esse respeito, permanecendo ele imutável. - Por outro lado, não tem qualquer fundamento, constitucional ou legal, a denominada "estabilidade provisória" da empregada gestante. - O art. 165, XI, da Emenda Constitucional nº 01/69 alude a "descaso remunerado, da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário". Este preceito é puramente programático, não auto-aplicável, dependendo de lei ordinária. - O art. 391 da CLT não assegurou a estabilidade da gestante, considera, no entanto, que o estado de gravidez não constitui justo motivo para a resilição do vínculo laboral, o que é evidente. O art. 392 garantiu à gestante o direito à percepção de salários no período de quatro semanas antes e oito depois do parto, mas não assegurou o direito à manutenção do liame empregatício nesse período. - Sem cabimento, portanto, a prefalada estabilidade provisória, perseguida pelo recorrente, por falta de amparo legal. Proc. TRT-138/77, Julgado em 07-07-1977 Arquivo do Ementário Forense, TRT/N 002 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352

Ementa

A empregada gestante, demitida sem justa causa, é assegurado o direito à percepção dos salários correspondentes a quatro (4) semanas antes e a oito (8) após o parto, "ex vi" do disposto no artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho.