EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
SE É COMPUTÁVEL O VALOR DESTAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A lógica do raciocínio, e que não foge a dialética jurídica, leva ao provimento. Se o empregado estivesse trabalhando, durante o aviso prévio que lhe fosse dado em tempo, receberia as horas suplementares. Evidentemente, a forma substitutiva da dação do aviso, em indenização monetária, deve abarcar a parcela das horas suplementares, que o Regional reconheceu habituais. - Dou provimento à revista, para acrescer à condenação a integração das horas extras habituais no cálculo do aviso prévio indenizado. Proc. TST-RR-1.781/77, Julgado em 15-09-1977 Arquivo do Ementário Forense, TST/511 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352
Ementa
Se o empregado, que recebe o aviso prévio em tempo, tem computadas nos seus salários as horas extraordinárias habitualmente prestadas, logicamente faz juz ao cômputo destas na parcela indenizatória do aviso dado em dinheiro.
