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OPORTUNIDADE — FALTA - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., tratava-se de um caso de incompetência absoluta e deveria ter a promovida excepcionado o forum na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, no caso, por ocasião da contestação, "ex vi" do disposto no § 1º do art. 113 do CPC, para que não ficasse obrigada ao pagamento nas custas processuais. - Não pode receber o guante deste Tribunal, a alegativa de que pela recorrente foi argüida tempestivamente a exceção de incompetência, e que ocorrera uma troca de palavras na preliminar do contestatório, onde teria empregado o termo IMPROCEDÊNCIA em lugar de INCOMPETÊNCIA. - Na verdade em sua preliminar de ..., diz a recorrente: "A reclamação é improcedente, uma vez que não havia nenhuma relação de emprego ..." - Ora, por mais esforço que faça o intérprete, não pode descobrir nessa assertiva sequer o ânimo de excepcionar o forum. Em sua preliminar limitou-se a reclamada-recorrente a esgrimir matéria de mérito. - Assim, deve pagas as custas do processo por inteiro, consoante, reza o disposto no § 1º do art. 113 do CPC, fonte subsidiária do processo trabalhista. Proc. TRT 134/77, Julgado em 30-06-1977 Arquivo do Ementário Forense, TRT/N 003 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352
Ementa
Se a promovida não excepciona o "forum" na primeira oportunidade que lhe cabe falar nos autos, no caso, por ocasião da contestação, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 113 do Código de Processo Civil, fica obrigada ao pagamento das custas processuais.
