EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
FUNDAMENTOS DA EXIGÊNCIA LEGAL.
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
A matéria de férias é de ordem pública. Se o empregado consente em gozá-las fora do período de concessão, não perde, só por isso, o direito a receber a dobra legal. - Tudo que tiver natureza salarial, isto é, que for devido e pago diretamente pelo empregador, é computável no cálculo da natalina, pelo seu duodécimo. RESUMO O ACÓRDÃO: - Quanto ao pagamento das férias em dobro, quando gozadas fora do período legal de concessão, os julgados alinhados a ... compõem o quadro do conflito pretoriano, ao lado do cálculo da gratificação de balanço e participação nos lucros. Conheço nesses dois pontos. - MÉRITO - Tem reconhecido, com sabedoria jurídica, este Tribunal que, sendo a matéria de férias de ordem pública, não é lícito ao empregado consentir, contra o interesse maior da sua recuperação física gozar as férias a destempo. Se tal acontece, a dobra do pagamento é devida, como, hoje, a atual Lei de Férias o impõe. - Sendo a natalina de natureza salarial, no seu cômputo se incluem quaisquer parcelas que, a esse título, o empregado perceba, isto é, devidas e pagas diretamente pelo empregador, como a participação nos lucros, que têm color salarial, conforme o consenso universal da doutrina, e a gratificação de balanço, quando assume esse caráter, como no caso em tela assumiu. - Nego provimento. Proc TST-RR-1.369/77, Julgado em 15-09-1977 Arquivo do Ementário Forense, TST/508 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352
