EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
NÚMERO DE DIAS INFERIOR A QUINZE — SOMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Correto está o regional ao determinar a soma de dias (embora em número inferior a 15) trabalhados em diferentes meses, para o cálculo de proporcionalidade das férias e do 13º salário. - Ao utilizar a palavra mês, as leis que tratam do 13º salário e das férias proporcionais não disseram que devera ser entendido como tal o mês do calendário. - Acrescente-se que no § 3º do art. 125 do Código Civil encontramos definição de mês, como sendo "o período sucessivo de trinta dias completos." - Este dispositivo ampara o entendimento dado pelo Tribunal Regional à questão em debate. - Nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Proc. TST-RR-954/77, Julgado em 27-09-1977 VENCIDOS OS MINISTROS COQUEIJO COSTA E LOMBA FERRAZ VOTO DO MINISTRO COQUEIJO COSTA - A 1ª Turma do 1º TRT, por maioria, negou provimento ao RO da Editora (27). Assentou que, nos contratos de experiência rescindidos antes do prazo estabelecido, devido é o aviso prévio (...). - Quanto ao 13º proporcional, impõe-se saber quantos dias trabalhou o reclamante em cada mês, pois assim o impõe a Lei 4.090/62, art. 1º, § 2º, e não somar os dias de todos os meses. Se a lei quisesse assim, teria adotado a técnica que adotou para as férias, isto é, levaria em conta o número total de dias trabalhados em um ano. - Dou provimento, em parte, para reduzir a 2/12 a gratificação natalina. Arquivo do Ementário Forense, TST/507 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352 EMENTA: - A gratificação, em princípio uma liberalidade, se transmuda em salário, quando ajustada tácita ou expressamente. Como tal, integra-se na natalina, pelo seu duodécimo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Realmente, nas suas razões aludia o ora recorrente ao cômputo da gratificação semestral na natalina. Mas, sobre esse ponto silenciou esta Turma e embargos declaratórios não foram oferecidos, como deveriam ter sido. - Todavia, o mérito tem de ser enfrentado agora, em cumprimento ao deliberado pelo Pleno. Sendo a semestral uma gratificação ajustada, e, em conseqüência, de natureza salarial, deve ser integrada no 13º, pelo seu duodécimo. Dou provimento, para determinar isso. Proc. TST-RR-3.355/75, Julgado em 27-09-1977 VENCIDOS OS MINISTROS ARY CAMPISTA E BARATA SILVA Arquivo do Ementário Forense, TST/495 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352
Ementa
Para obtenção do cálculo proporcional do 13º salário e férias, deve-se somar os dias, em número inferior a quinze (15), trabalhados em diversos meses. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
