EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
TRANSFERÊNCIA PARA A PETROS — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Efetivamente, a empresa deixou de pagar ao autor a complementação do benefício previdenciário em virtude de considerar que o encargo seria de obrigação da Petros, de conformidade com o convênio celebrado (...), a qual passou então a complementar o auxílio-doença, porém em importância menor e que não atingia o teto do valor total da remuneração auferida pelo reclamante em atividade. - As instâncias percorridas, contudo, condenaram a empresa ao pagamento integral da complementação, ao autor independentemente da parte que a Petros já vinha lhe pagando, sob o entendimento de que "o que a Petros estava pagando ao reclamante não é a mesma complementação que este recebia da empresa, mas sim um outro tipo de auxílio com o mesmo rótulo sob conteúdo diverso." - "Data venia", não pode prevalecer tal entendimento, visto como, importa em pagar quase duas vezes a mesma complementação, pois, nos termos da cláusula segunda do convênio Petrobrás/Petros (...), está expressamente estatuída e definida a requerida a referida complementação de auxílio-doença pela Petros, e assim, a condenação em causa propiciaria o enriquecimento ilícito. - Contestando do manual da empresa obrigação, sem limitação no tempo, de pagar aos empregados a complementação do benefício usufruído pelo autor, é claro que inserida dita vantagem ao pacto laboral, não mais poderia ser unilateralmente alterado, sob pena de violação ao art. 468 da CLT, a mencionada vantagem pela entidade de subsidiária da reclamada, no caso a Petros, injusta a dupla penalidade aplicada "in casu". - Assim dou provimento parcial para que sejam compensadas na condenação, as parcelas já recebidas pelo reclamante através do benefício deferido pela Petros. - É o meu voto. Proc. TST-RR-1.131/75, Julgado em 15-09-1977 VENCIDO O MINISTRO ARY CAMPISTA Arquivo do Ementário Forense, TST/504 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352
Ementa
Se a empresa transferiu à Petros, por força de lei, os encargos assistenciais, somente será devida a diferença entre o efetivamente recebido e o anteriormente assegurado pelo manual em respeito ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
