EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço, face à violação do § 2º do art. 477 da CLT, bem como por contrariedade à Súmula 41 deste Colendo Tribunal. - O contrato por prazo determinado não exclui a necessidade de que o recibo de quitação dos direitos trabalhistas decorrentes da rescisão se revista dos requisitos previstos na SÚMULA Nº 41 (*) do TST, a fim de que dele não resultem controvérsias posteriores. Ora, verifica-se "data venia", que a tese adotada pelo acórdão recorrido é restritiva do disposto na Súmula nº 41 e altamente prejudicial aos direitos do empregado e que, havendo a sentença de primeira instância ressaltado não ter ficado comprovada obediência ao art. 477 da CLT, na rescisão amigável do contrato de trabalho, correta é aquela decisão, que merece ser restabelecida, face à invalidade do recibo da quitação. Porém, tendo em vista o expresso teor daquele recibo (...), no sentido de que a importância se destina ao pagamento de direitos trabalhistas decorrentes da rescisão, a compensação se faz necessária. - Pelo exposto, dou provimento, em parte, ao recurso, para restabelecer a sentença de primeira instância, porém determinado seja efetuada a compensação do valor já pago a título de rescisão. Proc. TST-RR-1.236/77, Julgado em 30-08-1977 VENCIDO O MINISTRO FERNANDO FRANCO (*) "A QUITAÇÃO NAS HIPÓTESES DOS § 1º E 2º DO ART. 477, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, CONCERNE EXCLUSIVAMENTE AOS VALORES DISCRIMINADOS NO DOCUMENTO RESPECTIVO." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296) Arquivo do Ementário Forense, TST/513 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352
Ementa
O contrato por prazo determinado não exclui a necessidade de que o recibo de quitação dos direitos trabalhistas se revista dos requisitos previstos na Súmula nº 41, do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que não resultem controvérsias posteriores.
