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STF, RE 140.863, APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 140.863.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

VENCIMENTO DE MILITAR

Em revisão editorial

BENEFÍCIO CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO — APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Recurso
RE 140.863
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A 10 de novembro de 1993, ao julgar o Mandado de Injunção nº 211-8-DF, de que foi relator designado o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu: "PENSÃO - PROVENTOS - VENCIMENTOS - VALOR. A teor do § 5º do artigo 40 da Carta Política da República, a pensão correspondera `à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido'. Eis o mandamento constitucional a sofrer temperamento próprio à legitimidade quantitativa da parcela. O que se contém na parte final do preceito outro sentido não possui senão o de enquadrar o valor da pensão nos limites próprios aos proventos e vencimentos, sob pena de submissão da regra asseguradora da totalidade referida ao legislador ordinário. MANDADO DE INJUNÇÃO - IMPROPRIEDADE. Se o preceito constitucional é de eficácia imediata, exsurge a carência da impetração" (DJ 18.08.95, Ementário nº 1.796-01). - Na mesma data, o Plenário, julgando o Mandado de Injunção nº 263-1-DF, de que foi relator designado o eminente Ministro CARLOS VELLOSO, deixou assente: "EMENTA: CONSTITUCIONAL - MANDADO DE INJUNÇÃO - PENSIONISTAS DE MILITARES - CF, ART. 40, § 5º, ART. 4º, § 10 - PENSÃO INTEGRAL - AUTO-APLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 40 - LEI 8.112/90, ARTIGOS 215 E 42. I. O mandado de injunção tem por finalidade viabilizar o exercício de direito concedido pela Constituição e cujo exercício é inviável em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora. CF, art. 5º, LXXI. II. Estabelecendo o § 5º do art. 40 que a pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um lim ite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no § 1º do art. 40 - `até o limite estabelecido em lei' - deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição, lei já existente, Lei nº 8.112, de 11.12.90, artigos 215 e 42. III. Aplicabilidade às pensionistas de militares, ex vi do disposto no § 10 do art. 42 da Constituição. IV. Precedente: MI 211-DF. V. Mandado de Injunção não conhecido, dado que o exercício do direito das pensionistas não necessita para ser viabilizado de lei regulamentadora" (DJ 18.03.94, pág. 05.149, Ementário nº 1.737-01). - E a 8 de fevereiro de 1994, esta Turma, em acórdão unânime, no RE nº 140.863, de que relator o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, julgou no mesmo sentido (DJ 11.03.94, pág. 4.113, Ementário nº 1.736-03): "EMENTA: PENSÃO - VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40, § 5º. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 211-8, proclamou que o § 5º do art. 40 da Constituição Federal encerra um direito auto-aplicável, que independe de lei regulamentadora para ver viabilizado, seja por tratar-se de norma de eficácia contida, como entenderam alguns votos, seja em razão de a lei nele referida não poder ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, da Carta, como entenderam outros. Recurso extraordinário não conhecido." - Adotando os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes, conheço do recurso e lhe dou provimento, para julgar procedente a ação, nos termos da inicial, condenando o réu a pagar aos autores as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com correção monetária a partir do ajuizamento, juros moratórios desde a citação, honorários advocatícios arbitrados e m 10% sobre o valor das prestações vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda, aqueles das custas processuais. Ac. de 28-06-1996 DJ 13-09-1996 Arquivo do EMFOR, STF/N 1.934 EMFOR 611

Ementa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu dos Mandados de Injunção nºs 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, porque considerou auto-aplicável.